Processo 0801213-88.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801213-88.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801213-88.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] PARTE REQUERENTE: LUCILENE FERREIRA MOTA ENDEREÇO: LUCILENE FERREIRA MOTA POVOADO OLINDA, S/N, ZONA RURAL, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, LUCILENE FERREIRA MOTA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, SN, ED. VIA MANHATTTAN CENTER III, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade ajuizada por Lucilene Ferreira Mota em face do INSS, na qual a autora alega ser segurada especial, trabalhadora rural em regime de economia familiar, e estar incapacitada para o labor habitual em razão de patologias osteomusculares na coluna lombar, associadas a transtorno de ansiedade generalizada, Narrou ter requerido administrativamente o benefício em 22/10/2024 (NB 716.861.995-1), indeferido por não constatação de incapacidade laborativa. Formulou pedido principal de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, bem como auxílio-acidente. A justiça gratuita foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida (Id. 173952089). Determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial foi juntado (Id. 180752358), sobre o qual a parte autora manifestou-se sem objeções (Id. 181187944), reiterando o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS foi citado e intimado (Id. 181149053). O INSS apresentou contestação (Id. 182540341), arguindo preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por suposta falta de início de prova material da atividade rural. No mérito, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), com base no Tema 629 do STJ. A parte autora apresentou réplica (Id. 182854308), reiterando as alegações da inicial e juntando novos documentos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar arguida em contestação O INSS sustenta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sob o argumento de que a parte autora não teria apresentado início de prova material do exercício de atividade rural. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O exame dos documentos que instruem a petição inicial revela acervo probatório suficiente da condição de trabalhadora rural da parte autora. Constam dos autos, entre outros documentos: certidão eleitoral com ocupação declarada de trabalhadora rural (ID 173878221); ficha de identificação sindical e carteira de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capinzal do Norte/MA (ID 173878213, fls. 16/19); recibos sindicais referentes aos anos de 2003 e 2004 (ID 173878213, fls. 15/22); certidão de inteiro teor de nascimento de filho, datada de 2011, na qual a autora é qualificada como produtora agrícola (ID…

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