Processo 0801213-89.2026.8.15.7701

TJPB • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0801213-89.2026.8.15.7701
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0801213-89.2026.8.15.7701 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por BRAUNER GONÇALVES COUTINHO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA, visando a satisfação de crédito decorrente do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0809754-38.2020.8.15.0001, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande (id 160558473). O exequente alega ser docente da instituição de ensino executada e beneficiário da referida sentença coletiva, que reconheceu o direito dos substituídos processuais ao recebimento das diferenças do terço constitucional de férias calculado sobre o período integral de 45 dias (id 160558467). Na petição inicial, aponta-se que a obrigação de fazer já se encontra devidamente implementada por força de decisão individual anterior. Desse modo, a presente pretensão executiva limita-se à obrigação de pagar as parcelas retroativas correspondentes ao período de 2015 a 2017, totalizando o montante de R$ 12.246,68, correspondente a R$ 10.557,48 do crédito principal e R$ 1.689,20 de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (id 160558472). No tocante ao aspecto tributário do feito, a parte exequente defendeu a inexigibilidade do recolhimento de custas iniciais para o processamento do cumprimento de sentença, argumentando que a fase executiva não configura fato gerador autônomo para a incidência de taxa judiciária no âmbito do Estado da Paraíba (id 160558467). Subsidiariamente, para a hipótese de não acolhimento da tese de isenção, formulou pedidos sucessivos de concessão de gratuidade da justiça, diferimento do pagamento das custas para o encerramento do processo ou, ainda, redução do valor com parcelamento do saldo remanescente. Paralelamente, em atenção aos deveres de cooperação e boa-fé processual, o exequente informou a existência de uma demanda individual anterior, autuada sob o nº 0838368-48.2023.8.15.0001, que tramitou perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande, onde obteve o reconhecimento do mesmo direito de fundo e o adimplemento das parcelas retroativas a partir do ano de 2018 (id 160558467). Justificou o ajuizamento deste novo cumprimento de sentença sob o argumento de que a ação coletiva de referência, distribuída em 2020, operou a interrupção do prazo prescricional de forma mais benéfica, retroagindo os seus efeitos financeiros ao ano de 2015, período este que restou fulminado pela prescrição na demanda individual anterior. Após o despacho de id 160595685, que determinou a comprovação de hipossuficiência ou o recolhimento das custas processuais, o exequente apresentou petição de reconsideração (id 161038638), na qual reiterou os argumentos de inexigibilidade das custas e requereu a análise dos pedidos subsidiários formulados na petição inicial. É o que importa relatar. DECIDO: Da inexigibilidade de custas e do cancelamento da guia A análise do pedido formulado pelo exequente quanto ao recolhimento das despesas processuais exige a verificação das normas específicas que regem a cobrança de taxas judiciais no Estado da Paraíba. As despesas incluídas na guia de recolhimento de custas iniciais identificam-se por custas processuais, taxa judiciária e taxa bancária referente ao boleto. Nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 6.682/1998, são…

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