Processo 0801214-10.2024.8.18.0152
TJPI • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801214-10.2024.8.18.0152 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: SUENY GONCALVES LEAL Advogado(s) do reclamado: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. VÍCIO EXISTENTE. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801214-10.2024.8.18.0152 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: SUENY GONCALVES LEAL Advogado do(a) RECORRIDO: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR - PI10305-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, e impôs ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa. Em síntese, alega o embargante que o acórdão incorreu em erro material quanto à fixação de honorários advocatícios com base no valor da causa, quando há condenação na sentença mantida pelo decisum. Ao final requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. Sem contrarrazões da parte embargada. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Como se sabe, os aclaratórios não se prestam ao simples reexame da causa ou à rediscussão do mérito já decidido. Sua finalidade é integrar ou aclarar a decisão judicial quando presente algum dos vícios legalmente previstos. No caso concreto, verifico que assiste razão à parte embargante quanto à existência de erro material no tocante à fixação do honorários advocatícios no ônus de sucumbência. Com efeito, constou do acórdão embargado a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, deixou-se de considerar que a sentença mantida no acórdão contém condenação, assim, nos termos da previsão do art. 55 da Lei nº 9.099/95, os honorários fixados no ônus de sucumbência devem recair sobre o valor atualizada da condenação e não sobre o valor da causa. Desta forma, deve ser sanada o erro material apontado. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o erro material identificado, determinando que, onde…
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