Processo 0801214-33.2021.8.18.0049

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801214-33.2021.8.18.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801214-33.2021.8.18.0049 APELANTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO APELADO: EUGENIA ABSOLON DA SILVA ALVES Advogado(s) do reclamado: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA RELATOR(A): EDSON ALVES - Juiz Convocado - 2º Grau EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REFLEXOS NA CARREIRA. TERÇO DE FÉRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ente municipal contra sentença que o condenou ao pagamento de diferenças salariais a professora da rede pública, decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério, com reflexos na carreira, e do cálculo do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar o direito da servidora aos reflexos do reajuste do piso salarial em toda a estrutura da carreira, a aplicabilidade das vedações da Lei Complementar nº 173/2020 e a base de cálculo do terço constitucional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reajuste do piso salarial nacional deve repercutir em toda a estrutura remuneratória do magistério quando a legislação local prevê o escalonamento da carreira com base no vencimento inicial, em conformidade com a tese firmada no Tema 911 do STJ. 4. As vedações impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 não se aplicam ao cumprimento de obrigações decorrentes de determinação legal anterior à pandemia, como é o caso da adequação ao piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008, conforme exceção prevista no próprio art. 8º, I, da referida lei complementar. 5. O adicional de 1/3 (um terço) de férias, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, incide sobre a totalidade do período de descanso legalmente estabelecido, ainda que superior a 30 (trinta) dias, conforme tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1241. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, com majoração dos honorários de sucumbência. 7. "O direito ao reflexo do reajuste do piso salarial do magistério em toda a carreira está condicionado à existência de lei local que preveja o escalonamento remuneratório. A vedação a reajustes prevista na LC nº 173/2020 não atinge obrigações decorrentes de lei anterior. O terço constitucional de férias incide sobre a totalidade do período de descanso previsto na legislação de regência." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 7º, XVII; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, I; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 1.400.787/CE (Tema 1241); STJ, REsp 1.426.210/RS (Tema 911), TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0826288-15.2018.8.18.0140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). EDSON ALVES - Juiz Convocado - 2º Grau Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO…

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