Processo 0801214-36.2026.8.12.0013

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801214-36.2026.8.12.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos. 1. Da síntese fática Secundina Leão (empresário individual, CNPJ 28.863.856/0001-00) ingressou com ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito e tutela de urgência em face de OPP Indústria Textil Ltda. em Recuperação Judicial, alegando, em síntese, que: I) tomou conhecimento da existência de 08 protestos lançados em seu CNPJ, de responsabilidade da requerida, ao tentar realizar compras a prazo no comércio local; II) não possui qualquer vínculo jurídico com a empresa ré, nunca adquiriu produtos ou recebeu mercadorias que pudessem justificar a emissão das duplicatas protestadas; III) os protestos foram lavrados junto ao Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Jardim, nos valores de R$ 417,91, R$ 271,81, R$ 417,91, R$ 271,81, R$ 529,63, R$ 417,91, R$ 271,81 e R$ 529,63. Pugnou pela suspensão imediata dos protestos e, ao final, pela declaração de inexistência dos débitos, cancelamento definitivo dos protestos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. É o relatório. Decido. 2. Da fundamentação 2.1. Da gratuidade de justiça Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Embora seja titular de CNPJ, a autora é empresário individual categoria que, para fins de concessão da gratuidade de justiça, equipara-se à pessoa física, bastando a declaração de insuficiência financeira, pois não há separação patrimonial entre a pessoa natural e a atividade empresarial. Nesse sentido, a Quarta Turma do STJ assentou que "para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária, a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada", sendo suficiente a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi). 2.2. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, os requisitos autorizadores estão presentes. A probabilidade do direito decorre da alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, sem que haja qualquer contrato, nota de entrega ou outro documento que justifique a emissão das duplicatas protestadas. Não se pode exigir da autora a prova de fato negativo a inexistência de relação contratual , incumbindo à ré, quando citada, demonstrar a regularidade dos títulos e a existência do negócio jurídico que os originou. O perigo de dano é igualmente evidente. A manutenção dos protestos impede a autora de realizar operações comerciais a crédito na praça local, comprometendo diretamente o exercício de sua atividade empresarial e causando dano de difícil reparação a cada dia que passa. A medida ora deferida suspensão dos protestos não se confunde com o pedido final de cancelamento definitivo e declaração de inexistência dos débitos, que serão apreciados após o contraditório. Trata-se de medida de natureza cautelar e reversível, que preserva o resultado útil do processo sem antecipar o mérito. 3. Do dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 300 e 301 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos protestos lavrados junto ao Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Jardim, nos valores de R$ 417,91, R$ 271,81, R$ 417,91, R$ 271,81, R$ 529,63, R$ 417,91, R$ 271,81 e R$ 529,63, de responsabilidade da requerida OPP Indústria…

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