Processo 0801214-49.2025.8.10.0135
TJMA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801214-49.2025.8.10.0135 APELANTE: FRANCISCA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADA: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES OAB/TO 10.143-A OAB/MA 18.064 APELADO: BRADESCO SEGUROS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR OAB/PI 2338 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Francisca de Oliveira Lima contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Bradesco Seguros S/A. Na petição inicial de ID 52409345, a autora aduziu ser titular da conta corrente nº 22423-5, agência 1136, junto ao Banco Bradesco S.A., utilizada especificamente para o recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria, tratando-se, portanto, de conta benefício. Afirmou que, ao examinar seus extratos bancários, constatou descontos sob a rubrica SEGURO PRESTAMISTA que totalizavam a quantia de R$ 35,40. Asseverou não ter contratado ou autorizado os referidos descontos de seguro de vida ou de qualquer outra modalidade em sua aposentadoria, alegando a ocorrência de venda casada e falha na prestação do serviço por parte da requerida. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 70,80, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A instituição financeira ré apresentou contestação de ID 52409369, alegando, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo para constar o Banco Bradesco S.A., a ocorrência de prescrição trienal, carência da ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos sob o argumento de que a contratação do seguro ocorreu mediante expressa anuência da consumidora, colacionando telas sistêmicas e documentos relativos à abertura da conta corrente e adesão ao limite de cheque especial. Sustentou a inexistência de ato ilícito, de vício de consentimento ou de nexo causal apto a ensejar o dever de indenizar por danos morais ou a repetição do indébito em dobro, pleiteando a total improcedência dos pedidos autorais. O Juízo de primeiro grau, na sentença registrada sob o ID 52409378, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado de base fundamentou sua decisão na regularidade da cobrança ao considerar que os contratos de abertura de conta corrente de ID 163142999 e ID 163143003 comprovariam a existência de contratação válida que autorizou a modalidade de conta bancária utilizada, afastando a ilicitude dos descontos e, consequentemente, o dever de indenizar ou de repetir o indébito. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança por ser a requerente beneficiária da gratuidade…
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