Processo 0801214-50.2024.8.18.0074

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801214-50.2024.8.18.0074
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801214-50.2024.8.18.0074 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO PARA A PRETENSÃO GLOBAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de contrato de mútuo celebrado com pessoa analfabeta, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar ao pagamento de danos morais. A embargante sustenta omissão quanto à análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal, requerendo o reconhecimento da prescrição total ou, subsidiariamente, da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de prescrição quinquenal; e (ii) estabelecer o alcance da prescrição em ação declaratória de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em relação jurídica de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, e a decisão embargada deixou de enfrentar expressamente a matéria relativa à prescrição suscitada pela instituição financeira. A controvérsia decorre de relação de consumo, razão pela qual incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em demandas envolvendo descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado, a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada desconto realizado no benefício previdenciário. A prescrição total da pretensão deve ser aferida a partir da data do último desconto indevido, conforme a tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do Tribunal de Justiça do Piauí e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Como o último desconto ocorreu em junho de 2021, não se configura a prescrição total da demanda. Para a repetição do indébito, o prazo prescricional incide individualmente sobre cada parcela descontada, tendo como termo inicial a data de cada pagamento indevido. Em consequência, devem ser consideradas prescritas as parcelas descontadas anteriormente a 25 de julho de 2019, permanecendo exigível a restituição das parcelas posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. -Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às ações declaratórias de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais. Em relações de trato sucessivo decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição total corresponde à data do último desconto indevido. A pretensão de repetição de indébito submete-se à contagem prescricional individual para cada…

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