Processo 0801214-69.2021.8.18.0037
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801214-69.2021.8.18.0037 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO AGRAVADO: JOSE FERREIRA Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO À CONTA DA CONSUMIDORA. NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, a qual manteve a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado impugnado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, além de rejeitar alegações de nulidade da procuração, ausência de interesse processual, perda superveniente do objeto e prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a procuração outorgada pela parte autora é inválida por ausência de indicação específica do contrato objeto da demanda; (ii) estabelecer se a inexistência de reclamação administrativa prévia afasta o interesse processual da parte consumidora; (iii) determinar se o refinanciamento ou quitação posterior do contrato enseja perda superveniente do objeto da ação; (iv) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; (v) estabelecer se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (vi) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e de manutenção da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A procuração que confere poderes gerais para representação judicial atende ao artigo 105 do Código de Processo Civil, não sendo exigida a individualização do contrato discutido ou da parte adversa, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, razão pela qual a ausência de prévia reclamação administrativa não impede o exercício do direito de ação nem afasta a responsabilidade decorrente de eventual falha na prestação do serviço bancário. A liquidação ou refinanciamento posterior do contrato não elimina o interesse processual quando a demanda também objetiva a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos descontos indevidos e a reparação pelos danos morais decorrentes da contratação impugnada. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor nas demandas decorrentes de descontos indevidos oriundos de relação de consumo, sendo o termo inicial renovado a cada desconto sucessivo realizado no benefício previdenciário. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes ao julgamento antecipado da lide,…
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