Processo 0801214-84.2025.8.20.5142
TJRN • Tutela Antecipada Antecedente
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801214-84.2025.8.20.5142 Promovente: P. F. D. S. R. C. C. P. F. D. S. registrado(a) civilmente como P. F. D. S. R. C. C. P. F. D. S. Promovido: E. D. R. G. D. N. e outros (3) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência movida por P. F. D. S. R. C. C. P. F. D. S. em face do E. D. R. G. D. N. e do MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS, por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a sua internação compulsória para tratamento de dependência química grave. Em síntese, o autor relata que, após anos de atuação como comerciante, sucumbiu ao vício em substância entorpecente conhecida como “crack”, o que gerou um processo de autodestruição e perda completa de sua autonomia e dignidade. A petição inicial, descreve um cenário de extrema vulnerabilidade social, informando que o requerente habita uma estrutura deteriorada e insalubre e que sobrevive por meio de mendicância após o falecimento do seu genitor. Em suas manifestações preliminares, o E. D. R. G. D. N. (ID 173087512) suscitou a incompetência do juízo comum em favor dos Juizados da Fazenda Pública, além de alegar sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o Município de Jardim de Piranhas detém gestão plena da saúde. No mérito, sustentou a falta de interesse de agir por ausência de negativa administrativa e a irreversibilidade da medida satisfativa contra o Poder Público. Por sua vez, o Município de Jardim de Piranhas (ID 173285497) também se opôs ao pedido liminar, reforçando a tese de vedação legal à concessão de tutela antecipada que esgote o objeto da ação e destacando o perigo de prejuízo ao erário. O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) apresentou Nota Técnica (ID 173985858) com conclusão desfavorável à internação compulsória, argumentando que não foram esgotados os recursos da rede de atenção psicossocial (RAPS), como Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e a Unidade Básica de Saúde (UBS), ressaltando a ausência de justificativa técnica para a intervenção judicial imediata e os possíveis efeitos negativos de internações de longa permanência. Divergindo da conclusão técnica, o Ministério Público do E. D. R. G. D. N. emitiu parecer favorável ao deferimento da tutela de urgência (ID 174148481), enfatizando a vulnerabilidade manifesta do autor torna o tratamento ambulatorial ineficaz, visto que ele não possui suporte doméstico mínimo para higiene ou alimentação, destacando a gravidade dos sintomas registrados, como ideação suicida e alucinações, concluindo que a manutenção do autor no ambiente atual equivaleria a uma sentença de morte por omissão estatal. Foi proferida decisão de ID 176672181 que determinou a regularização do fluxo processual para o rito dos Juizados Especiais e ordenou que a parte autora apresentasse documentos complementares, incluindo prova de solicitação de leito via sistema de regulação e laudo médico detalhando o insucesso de tratamentos extra-hospitalares. Em resposta, a Defesa apresentou pedido de reconsideração (ID 177456940), relatando a impossibilidade fática de cumprimento das exigências burocráticas, em razão de que o autor, embora alfabetizado, perdeu a coordenação motora devido ao uso contínuo de drogas, sendo fisicamente incapaz de assinar documentos, o que justifica a aposição digital. Por fim, ressaltou que a própria ação…
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