Processo 0801214-96.2025.8.10.0087

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801214-96.2025.8.10.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Eugênio Barros
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0801214-96.2025.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ERICA SOARES PONTES RUA SÃO FRANCISCO, CENTRO, GRAçA ARANHA - MA - CEP: 65785-000 RÉU: MUNICIPIO DE GRACA ARANHA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais, ajuizada por ANA ÉRICA SOARES PONTES, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA, igualmente qualificado, pela qual postula a parte autora a implantação da progressão funcional horizontal por antiguidade na carreira do Magistério Público Municipal, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes ao quinquênio anterior à propositura da demanda. Na petição inicial protocolada em 6 de agosto de 2025, a parte autora narra que é servidora pública municipal efetiva, ocupando o cargo de Professora (matrícula nº 68-1), admitida em 05/03/2002. Sustenta que o Município requerido instituiu o Plano de Cargos, Emprego e Carreira do Pessoal da Rede Pública Municipal do Magistério por meio da Lei Municipal n.º 294/2009. Aduz que, embora possua tempo de serviço (23 anos) e qualificação (pós-graduação desde 2017) que a autorizariam a estar posicionada na Classe 24 do Nível III, permanece enquadrada em Classe desconhecida. Sustenta que a progressão horizontal deve ocorrer de forma automática conforme a referida lei, pugnando pela procedência da demanda para fins de reenquadramento e pagamento do retroativo, dando à causa o valor de R$ 92.000,00. A inicial veio instruída com documentos pessoais, contracheques, certificado de pós-graduação e cópia da legislação municipal. Citado, o MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA apresentou contestação em 6 de outubro de 2025 (ID 162310836), argumentando, inicialmente, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública. No mérito, sustentou a ausência de fato constitutivo do direito da autora, alegando que a progressão funcional não é automática, dependendo do preenchimento de requisitos legais e avaliações de desempenho que não teriam sido comprovadas. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação em 10 de ouubro de 2025 (ID 162745501), refutando as teses da defesa e reiterando que a omissão do ente público em realizar as avaliações de desempenho não pode impedir o reconhecimento de um direito previsto em lei, mantendo-se os fatos comprovados pelos documentos juntados. Em fase de especificação de provas, este Juízo proferiu despacho intimando as partes para manifestarem interesse na dilação probatória (ID 174143768). A parte autora manifestou-se informando não ter interesse na produção de novas provas por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Na mesma oportunidade, esclareceu que a verba percebida a título de "regência de classe" possui natureza de gratificação (art. 37 da Lei 294/2009) e não integra o salário-base (ID 176340432). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados