Processo 0801214-98.2026.8.14.0039
TJPA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801214-98.2026.8.14.0039 REQUERENTE: BANPARA Endereço: Nome: BANPARA Endereço: 1º de maio, centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 REQUERIDO: EMERSON DORCINIO OLIVEIRA Endereço: Nome: EMERSON DORCINIO OLIVEIRA Endereço: Rua Gloria Maria Brasil, 269, Complemento QD 25, tel. (91) 98025-0517, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-100 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ em face de EMERSON DORCINIO OLIVEIRA, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 24.127,17, decorrente do inadimplemento de operações de crédito vinculadas ao contrato de abertura de crédito rotativo BANPARACARD. Aduziu que o requerido aderiu ao produto BANPARACARD e posteriormente celebrou operações de repactuação do débito, deixando de adimplir as obrigações assumidas. Sustentou que o valor exigido decorre do saldo remanescente de duas operações de crédito, acrescido da multa contratualmente prevista, instruindo a inicial com as cláusulas gerais do contrato, termos de adesão e propostas de repactuação, documento descritivo da operação, planilha consolidada do débito e extrato da conta corrente (IDs 168717338, 168717341, 168717342, 168717344 e 168717345). Por decisão de ID 171160929, foi reconhecida a presença de prova escrita sem eficácia de título executivo e deferida a expedição do mandado monitório, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Regularmente citado, o requerido apresentou embargos monitórios (ID 177903256), sustentando, em síntese, a ausência de demonstrativo analítico da evolução da dívida, abusividade das taxas de juros remuneratórios, necessidade de revisão contratual mediante aplicação da taxa média de mercado, incidência do Código de Defesa do Consumidor, recusa da instituição financeira em renegociar a dívida e possibilidade de enquadramento da operação no Programa Desenrola Brasil. Juntou documentos relativos às tratativas extrajudiciais mantidas com a instituição financeira (ID 177903258). O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 179431943), defendendo a suficiência da prova escrita, a regularidade da documentação que instrui a inicial e a improcedência das alegações deduzidas pelo embargante. É o relatório.Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O processo encontra-se apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada restringe-se à análise da suficiência da prova escrita que embasa a ação monitória, da regularidade da documentação apresentada e da procedência das alegações defensivas formuladas pelo embargante, matérias eminentemente de direito e documentalmente comprovadas. As partes instruíram os autos com os documentos que entenderam pertinentes, inexistindo necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia. 2. Da admissibilidade da ação monitória e da suficiência da prova escrita Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível àquele que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro. A exigência legal não consiste na apresentação de prova exauriente da obrigação, mas de documentação idônea capaz de demonstrar, em juízo de cognição sumária, a…
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