Processo 0801215-28.2025.8.23.0020
TJRR • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARACARAÍ Autos nº: 0801215-28.2025.8.23.0020 MUNICÍPIO DE CARACARAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 04.653.408/0001-13, sendo representado por sua advogada in fine assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos a seguir: I – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conforme se vê dos autos, há provas mais que suficientes capazes de demonstrar que a parte possui capacidade financeira de arcar com as custas processuais, pois percebe um salário superior a dois salários-mínimos superando o teto da gratuidade da justiça! Deste modo Excelência, constatado, fica claro que a parte autora usa da própria torpeza para se fazer crer que vive em estado de debilidade financeira, valendo-se da gratuidade de justiça como forma de “usar” o Poder Judiciário para intentar referida ação com vistas inclusive a não querer arcar com as custas deste processo. Assim, requer o requerido com arrimo no art. 100 do Código de Processo Civil, a REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR a fim de que esta arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios, conferindo à presente lide a paridade de tratamento, conforme preceituado no art. 7° do atual Código Processual Civil. II – DA NECESSIDADE DE VERIFICAR O CORRETO ENQUADRAMENTO Trata-se de cumprimento de sentença individual em ação coletiva proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CARACARAÍ - SISPUC, objetivando a condenação do MUNICÍPIO DE CARACARAÍ/RR em parcelas referentes às progressões horizontais e verticais. A Exequente informa que faz jus às progressões por tempo de serviço e por titulação alegando que nunca as recebeu. Todavia, conforme se pode observar da documentação anexa, tais alegações não procedem. Não obstante, todos os esforços foram empreendidos pelo Município para se fazer cumprir a decisão desse honroso Juízo, com a efetiva implantação da obrigação de fazer de implantar as progressões funcionais pleiteadas na exordial, tanto do quadro efetivo de professores, quanto dos servidores de apoio, abrangidos pelas Leis Municipais nº 554/2013 e nº 555/2013, excetuando-se aqueles que não preencheram os requisitos legais da norma em referência que define os critérios para se alcançar as progressões funcionais horizontais e verticais, DESDE AGOSTO DE 2020! Em relação à obrigação de fazer, o município entende que o exequente está enquadrado na classe correta. Conforme PCCR, verifica-se que a parte exequente deve ser enquadrada na CLASSE III e não na CLASSE IV, uma vez que não possui pós-graduação NÍVEL mestrado, a fim de progressão vertical. Veja: Art. 16º. O desempenho na carreira dar-se-á sob a forma de progressão funcional por tempo de serviço ou titulação para os integrantes do Quadro Efetivo do Cargo de Professor de Educação Básica Municipal. [...] b) A progressão por titulação prevista no caput deste artigo ocorrerá observando-se os seguintes critérios: [...] II – Da Classe II para a Classe III, integrante do Cargo de Professor da Educação Básica, exigindo-se o título de pós- graduação, lato sensu – especialização na área da Educação, acompanhado do histórico escolar, devidamente registrado por instituição credenciada; III – Da Classe III para a Classe IV…
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