Processo 0801215-41.2026.8.14.0053

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801215-41.2026.8.14.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: civelfelixxingu@tjpa.jus.br ________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801215-41.2026.8.14.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] POLO ATIVO: Nome: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Endereço: 00, 00, 00, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) AUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A POLO PASSIVO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da PORTARIA CONJUNTA TJPA / PFPA nº 03/2025, de 12/12/2025, que orienta a adoção de procedimentos a serem utilizados na tramitação de processos previdenciários das Unidades Judiciárias do TJPA e com fundamento no art. 321 do CPC, determino a intimação do autor, no prazo de 15 dias, emendar a petição, sob pena de indeferimento, com o seguinte: 1) apresentar a autodeclaração da sua condição de segurado especial, conforme instruções do Anexo I; 2) juntar documentos que corroborem sua alegada condição de segurado especial, conforme instruções do Anexo I; 3) no caso de pedidos de aposentadoria ou pensão, informar sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão em Regime Próprio de Previdência Social ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso. CUMPRA-SE. Anexo I Comprovação do tempo de exercício da atividade rural pelo segurado especial 1) Autodeclaração do segurado especial na forma dos anexos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, conforme a hipótese em que se enquadrar (rural, pescador artesanal, seringueiro ou extrativista); O formulário está disponível na página eletrônica https://www.gov.br/inss/ptbr/centrais-de- conteudo/formularios/formularios . 2) Documentos. Art. 116 da IN PRES/INSS nº 128/2022: I- contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; II- Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III- bloco de notas do produtor rural; IV- notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V- documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI- comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VII- cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; VIII- licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; IX- comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR,…

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