Processo 0801215-50.2023.8.10.0120

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801215-50.2023.8.10.0120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801215-50.2023.8.10.0120 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A EMBARGADA: MARILEIA CHAGAS ADVOGADA: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7.626-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, declarando a procedência dos pedidos para condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 2.000,00), em razão de descontos indevidos. O embargante sustenta omissão quanto à modulação de efeitos, defendendo que descontos anteriores a 30/03/2021 deveriam ser restituídos de forma simples. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao determinar a repetição em dobro dos valores, ou se a insurgência do embargante configura tentativa de reforma do mérito por via inadequada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando para a rediscussão de fundamentos jurídicos ou reexame de provas. 4. O acórdão embargado fundamentou expressamente a aplicação da repetição do indébito em dobro com base na responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e na tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 deste Tribunal. 5. O magistrado não está obrigado a rebater minuciosamente cada argumento ventilado pelas partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A discordância da parte com o resultado do julgamento ou com a interpretação jurídica adotada deve ser veiculada por meio de recurso próprio, sendo vedado o uso de aclaratórios com nítido caráter infringente sem a demonstração de vício intrínseco. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impõe a rejeição dos embargos de declaração, vedada a sua utilização para a rediscussão de matéria de mérito. 2. A reiteração de recursos com o intuito de rediscutir temas já decididos pode ensejar a aplicação da multa por embargos protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1260769/SP, Rel. Min. Laurita Vaz; TJMA, IRDR nº 53.983/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São…

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