Processo 0801215-60.2025.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801215-60.2025.4.05.8201 APELANTE: RAFAEL DE PAULA XAVIER DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARGELA NOBRE OLIVEIRA - PB17371 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO SUPRIDA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de majoração do adicional de insalubridade para o percentual de 20%, sob alegação de omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, contradição na valoração das provas, cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e necessidade de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se houve contradição na análise das provas relativas à habitualidade da exposição a agentes insalubres; (iii) determinar se a ausência de produção de prova pericial configurou cerceamento de defesa; e (iv) definir se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado incorre em omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, pois o relatório menciona a matéria, mas o voto condutor não aprecia expressamente a manutenção ou revisão do indeferimento do benefício. 5. A omissão deve ser suprida sem efeitos modificativos, porque os autos não demonstram alteração da condição econômico-financeira do embargante nem comprovam situação de hipossuficiência apta a justificar a concessão da gratuidade em sede recursal. 6. A gratuidade da justiça pressupõe insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC, e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, podendo ser afastada por elementos constantes dos autos. 7. O indeferimento da gratuidade não pode fundar-se exclusivamente em critérios objetivos abstratos de renda, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1178, mas o magistrado pode exigir comprovação da condição econômica quando houver elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. 8. Não há contradição no acórdão embargado, pois a conclusão pela inexistência de elementos suficientes para majorar o adicional de insalubridade para 20% decorre do enquadramento normativo previsto na NR-15, Anexo 14, sem incoerência interna no julgado. 9. A alegação de contradição busca, em verdade, rediscutir a valoração jurídica da prova e o mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 10. Não há cerceamento de defesa, pois o acórdão enfrenta a matéria e reconhece a ampla liberdade do magistrado na condução da instrução probatória, além de assentar que…
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