Processo 0801215-63.2023.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801215-63.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA APELADO: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Raimunda Pereira da Silva contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora e condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora pleiteia a restituição em dobro dos descontos e a majoração da indenização por danos morais, enquanto o banco sustenta preliminares processuais e a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir pela inexistência de requerimento administrativo prévio ou tentativa de solução extrajudicial; (ii) estabelecer se a pretensão está prescrita; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores à consumidora; e (iv) definir se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, afasta a exigência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de conciliação extrajudicial como condição para o exercício do direito de ação. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões decorrentes de descontos indevidos oriundos de contrato bancário não comprovado, tendo como termo inicial a data do último desconto realizado. O recurso da autora observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença, ainda que os argumentos apresentados possam ou não ser acolhidos no mérito. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo admissível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. Compete à instituição financeira comprovar a existência do contrato e a regularidade das cobranças, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de apresentação do instrumento contratual e da comprovação da efetiva transferência dos valores contratados à consumidora conduz à declaração de nulidade da avença. Eventual fraude praticada por terceiros não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por constituir fortuito interno inerente à atividade bancária. 10. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação inexistente configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 11. A ausência de engano justificável autoriza…
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