Processo 0801215-64.2024.8.18.0032

TJPI • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0801215-64.2024.8.18.0032
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 PROCESSO Nº: 0801215-64.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO(S): [Representação comercial, Agência e Distribuição] AUTOR: KARLA THALYTA PINHEIRO DOS SANTOS REU: PJK SHOWS GRAVACOES E EDICOES MUSICAIS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se da segunda fase da Ação de Exigir Contas ajuizada por Karla Thalyta Pinheiro dos Santos em face de PJK Shows Gravações e Edições Musicais LTDA, processada sob o nº 0801215-64.2024.8.18.0032. Na primeira fase, este Juízo julgou procedente o pedido (decisão ID 75139494), reconhecendo o direito da Autora de exigir contas da Ré acerca da execução do Contrato de Representação Artística celebrado em 2019 (ID 52717583), pelo qual a PJK Shows comprometeu-se a repassar à artista 10% do faturamento bruto dos eventos por ela realizados. A Ré foi condenada a apresentar as contas no prazo legal, tendo sido intimada na pessoa de seu advogado, conforme o entendimento consolidado do STJ (REsp 1.847.194/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16/03/2021) e ora reafirmado pelo AgInt no REsp 2.127.623/SP, julgado em 08/06/2026 pela Quarta Turma, no sentido de que o prazo do art. 550, § 5º, do CPC/2015 corre automaticamente a partir da intimação do patrono constituído. No prazo assinalado, a Ré compareceu e apresentou contas, juntando: planilhas de shows realizados (ID 76979961), notas fiscais emitidas a prefeituras e contratantes (IDs 76977266 a 76977418 e 76981016 a 76981042), comprovantes de PIX e transferências (IDs 76979962 a 76979965 e 76981462 a 76981497), ata notarial com declaração testemunhal (IDs 76977794 e 76979959) e inventário dos equipamentos retidos (IDs 76977795 e 76979960). Argumentou a Ré que: (i) pagou diretamente à Autora R$ 106.306,00 entre abril/2022 e novembro/2023; (ii) arcou com despesas pessoais da Autora (cirurgia de silicone, vestuário, aulas de dança) que deveriam ser abatidas como adiantamento de cachê; (iii) diversos shows foram gratuitos, promocionais ou tiveram contratantes inadimplentes; e (iv) a Autora reteve equipamentos da banda avaliados em R$ 197.741,00, cujo valor deve ser compensado. A Ré requereu, ademais, que o Juízo expedisse ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção de extratos bancários. O pedido foi indeferido, pois o ônus de comprovar seu próprio fluxo financeiro recai sobre a própria obrigada, que tem acesso irrestrito à sua conta jurídica. Intimada, a Ré informou que havia solicitado os extratos administrativamente ao banco, mas não os obteve, requerendo o julgamento antecipado. A Autora, por seu turno, apresentou planilhas de diferenças e atualização monetária (IDs 81968122 e 81968123), apontando saldo em seu favor de R$ 538.819,38, calculado com base na relação de eventos (ID 52717586) e nos documentos juntados pela Ré. A Autora reconheceu ter retido os equipamentos musicais, mas atribuiu o ato à tutela de seus haveres na Ação de Dissolução Parcial de Sociedade (Processo nº 0809527-92.2025.8.18.0032), e impugnou o abatimento das despesas pessoais, alegando que o contrato prevê 10% brutos sem qualquer dedução. Saneado o feito (ID 86258630), foram fixados como controvertidos: (a) o quantum dos repasses devidos; (b) a validade das exclusões por eventos gratuitos ou inadimplentes; (c) o tratamento das despesas pessoais custeadas pela Ré; e (d) a possibilidade de compensação dos equipamentos retidos. Não houve dilação…

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