Processo 0801215-91.2022.8.12.0035

TJMS • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0801215-91.2022.8.12.0035
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

DECISÃO DE FLS. 159/162: ... I - Das preliminares A) Da impugnação à gratuidade da justiça No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, certo é que o art. 99, §3º, do mesmo diploma estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Além disso, é importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Antes de indeferir o pedido, então, deve-se determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC). No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há nos autos elementos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia. Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. Dessa feita, forçoso afastar a preliminar deduzida. II - Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória: a verificação acerca da correção ou não dos débitos de consumo em aberto e, por consequência, do protesto realizado. III - Da distribuição do ônus da prova Por se tratar de relação de consumo, o ônus da prova já foi invertido, nos termos do despacho inicial. IV Das provas A) Da prova documental Desde logo, defiro às partes a possibilidade de, a qualquer tempo, durante a instrução, juntar documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput). Defiro, ainda, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, sob pena de indeferimento (CPC, art. 435, parágrafo único). B) Da prova testemunhal A produção de prova oral é despicienda, pois a análise dos pontos controvertidos recai essencialmente sobre matéria técnica, para a qual será deferida a produção de prova pericial. C) Da prova pericial Considerando a relevância e a necessidade da prova pericial no caso em apreço, principalmente para verificar a ocorrência ou não do consumo de energia apto a justificar as cobranças impugnadas, nomeio Perito Judicial ALVARO CUNHA DA SILVA FILHO, E-Mail: alvaroeng.ms@gmail.com, Celular: (67) 98401-6704. Os pontos controvertidos e as questões que deverão ser esclarecidas pelo perito judicial são: A) saber se houve equívoco na aferição de consumo de energia elétrica; B) saber se o medidor da unidade de consumo apresenta algum defeito; C) saber se a parte requerente está sendo cobrada a maior (do que a energia elétrica consumida); D) saber se as faturas impugnadas refletem o real consumo da parte requerente e qual o valor real devido pela parte requerente quanto ao período em discussão. Observação: outras questões mais poderão ser esclarecidas pelo perito (se entender necessário), além daquelas atinentes aos quesitos das partes. Ademais, nos termos do artigo 473 do CPC: Art. 473. O laudo pericial…

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