Processo 0801216-05.2025.8.14.0136
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801216-05.2025.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: Nome: ALICIO MARTINS SANTOS Endereço: Rua Pedro Trindade, 320, Novo Horizonte, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68356-153 REQUERIDO: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, Prédio 12 E-1, n 1.000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de evidência e Indenização por Danos Morais e materiais, ajuizada por ALICIO MARTINS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados nos autos. O autor alega ser beneficiário do INSS e ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta a abusividade da conduta da instituição financeira e requer: a) a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos; b) a declaração de inexistência da relação jurídica; c) a repetição do indébito em dobro; e d) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida (ID 145989888), determinando a suspensão dos descontos sob pena de multa. Devidamente citado, o BANCO AGIBANK S.A não compareceu a audiência designada (ID 154888157) de deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 159841528). Decretada a revelia do requerido em decisão de ID 160845294. O requerido apresentou contestação em ID Num. 161527389. O autor apresentou réplica em ID 168403212. As partes foram intimadas a especificar provas, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições de ID Num. 171612139 e ID Num. 171962683. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento de mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de serviços, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à decretação de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e não induz, por si só, à procedência do pedido quando as provas dos autos indicam o contrário. Ademais, embora aplicável a inversão do ônus da prova, tal instituto não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nem implica na procedência automática dos pedidos. O cerne da lide reside na verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 1519332482. Analisando detidamente os autos, verifico o contrato digital devidamente formalizado em ID 161527396 e 161527395. A contratação ocorreu por meio de biometria facial (selfie). O documento de formalização apresenta a fotografia do autor tirada no momento da contratação, dados de geolocalização e o endereço IP do dispositivo utilizado. Tais elementos conferem autenticidade e integridade à manifestação de vontade. Nesse sentido, colaciono recentes julgados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO…
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