Processo 0801216-09.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801216-09.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801216-09.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOSEFA FABIANA DOS SANTOS REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Recebido no dia 22.02.2026, por redistribuição, em razão da Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por JOSEFA FABIANA DOS SANTOS em desfavor do BANCO MASTER S/A. A autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque decorrentes de suposto empréstimo consignado na modalidade “bens duráveis”, o qual afirma não ter contratado. Sustenta que a instituição financeira teria realizado uma ''manobra fraudulenta'' para inserir tal modalidade contratual, com o objetivo de ultrapassar o limite legal da margem consignável. Afirma que os descontos vêm comprometendo significativamente sua renda, atingindo percentual superior ao permitido em lei, o que lhe tem causado prejuízos de ordem material e moral. Por isso, requereu a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, pela declaração de ilegalidade dos descontos realizados, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade das contratações firmadas com a parte autora, afirmando que os descontos realizados decorrem de empréstimos consignados validamente pactuados, em conformidade com a legislação aplicável, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos (Id. 112476518). Houve réplica (ID 116335051). Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. Trata-se de relação de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da hipossuficiência informacional e técnica do autor frente à instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A assimetria entre as partes neste tipo de relação -- em que o consumidor não detém acesso à integralidade dos registros contratuais e operacionais mantidos pela instituição -- justifica a redistribuição do encargo probatório. Todavia, entendo que a ré se desincumbiu satisfatoriamente do encargo que lhe foi atribuído. Para sustentar suas alegações, a instituição ré carreou aos autos documentação relativa à operação impugnada. No documento de Ids. 112476528, 112476529, 112476530 e 112476531, constam o nome do autor, seu CPF, sua matrícula funcional, o número da operação do negócio, a indicação da modalidade, o convênio "BENS DURÁVEIS", o órgão pagador (Prefeitura de João Pessoa), a data-base, o vencimento final, o número de parcelas, o valor da operação, além das taxas incidentes e do histórico das parcelas. Há, ainda, nos autos, registro de liberação de valores em favor do autor (Id. 112476519), o que não se compatibiliza com a alegação de inexistência da relação jurídica. Embora tenha impugnado a contratação, o autor não questionou especificamente a assinatura constante do contrato, tampouco requereu perícia grafotécnica. Assim, não há como reconhecer qualquer vício informacional apto a comprometer a validade da contratação, pois a documentação acostada pela ré contém os elementos essenciais do negócio -- identificação das partes, operação, valores e encargos --, sem indícios de…

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