Processo 0801216-33.2022.8.18.0060

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801216-33.2022.8.18.0060
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luzilândia
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801216-33.2022.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO DUARTE INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Em resumo, a parte autora requereu o início do cumprimento de sentença, tendo apresentado a conta de liquidação no importe de R$ 35.140,82. Em seguida, o devedor apresentou a garantia do juízo (ID.90638820) e impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Em resposta, a exequente concordou com os valores apontados pelo executado (ID.91689956), requerendo a liberação dos valores, informando que os honorários contratuais firmados correspondem a 50% (cinquenta por cento) sobre o benefício econômico apresentando para tanto o contrato de prestação de serviços advocatícios, anexado sob o ID 91689959. É o que tinha a relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da necessidade de redução dos honorários contratuais Quanto à liberação dos valores, observo que o contrato firmado entre as partes indica o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre sobre o benefício econômico. Todavia, entendo que o percentual fixado entre as partes é desproporcional, especialmente considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o que exige sua redução para 30% (trinta por cento), percentual mais justo e compatível com os princípios que regem a matéria, conforme passo a expor. Não há controvérsias, no egrégio TJPI e no Superior Tribunal de Justiça, quanto à aplicação impositiva da norma contida no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que determina o pagamento direto dos honorários advocatícios contratuais quando o advogado juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, sendo dever do magistrado observar tal disposição legal. Nesse sentido, cito precedente relevante: (...) LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS EXEQUENTES. DISPENSA DE CAUÇÃO. RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO E GRAVE DANO. NÃO COMPROVADOS. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM SEPARADO. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994 ( ESTATUTO DA ADVOCACIA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. O art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, prevê a possibilidade de levantamento, em separado, dos valores de honorários contratados entre cliente e causídico, os quais serão destacados do montante da condenação, e não calculados percentualmente sobre ela. (...) 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AI: 00032143620148180000 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 05/09/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) (sem grifo no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM SEPARADO. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. ESTATUTO DA OAB. POSSIBILIDADE. MANDATO REVOGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, excepcionadas…

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