Processo 0801216-40.2021.8.18.0069
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801216-40.2021.8.18.0069 APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CARVALHO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, declarou a inexistência de contrato bancário, determinou a cessação dos descontos indevidos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, insurgindo-se a parte autora quanto ao montante indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, configuram ato ilícito apto a gerar dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 4. Verifica-se a responsabilidade da instituição financeira pela conduta lesiva, diante da ausência de comprovação da contratação válida e da retirada indevida de valores. 5. Afirma-se que a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. 6. Conclui-se que o valor inicialmente arbitrado mostra-se insuficiente, impondo-se sua majoração para R$ 3.000,00, quantia adequada às peculiaridades do caso. 7. Estabelece-se que a taxa SELIC deve incidir como índice único de atualização monetária e juros de mora nas condenações civis, inclusive antes da Lei nº 14.905/2024, conforme entendimento do STJ (Tema 1368) e do STF. 8. Define-se que os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 240 do CPC, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral in re ipsa. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando insuficiente. 3. A taxa SELIC constitui índice único aplicável à atualização monetária e aos juros de mora nas condenações civis, inclusive antes da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 319, VI, e 487, I; CC, arts. 405, 406, 944 e 945; CDC, art. 84, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 410; STJ, REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS (Tema 1368); STF, RE 1558191/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 12.09.2025; STJ, RT 746/183; TJ-MS, AC 0802134-57.2019.8.12.0012; TJ-CE, APL 0000783-69.2017.8.06.0190. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara…
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