Processo 0801216-61.2023.8.20.5130
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801216-61.2023.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: EDILZA DOS SANTOS Requerido(a): REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por Edilza dos Santos em face de Sky Serviços de Banda Larga LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega ter sido surpreendida com a existência de anotação no banco de dados do Serasa referente a dívida oriunda da ré, sob o contrato de nº 163725970, no montante de R$ 175,01 (cento e setenta e cinco reais e um centavo), afirmando que jamais contratou qualquer serviço vinculado à parte demandada. Despacho de ID 112040569 determinando a intimação das partes, após o julgamento do IRDR 09/TJRN. Em contestação de ID 112166535, a parte demandada informa que não houve negativação do nome da autora, devido inscrição apenas na plataforma Serasa Limpa Nome. Ademais, informa que houve contrato entre as partes, mas que a autora deixou de pagar a fatura com vencimento em 06/02/2015. Além disso, expõe que já houve o cancelamento da assinatura e isenção dos valores devidos. Preliminarmente, alega que há nos autos comprovante de residência em nome de terceiro, havendo incompetência territorial, impugnação ao pedido de justiça gratuita e falta de interesse de agir. Em impugnação à contestação, a parte autora alega que o seu pedido principal é a declaração da inexistência da dívida. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). II. 2. PRELIMINARES II.2.1. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A parte requerida suscitou a ausência de condição da ação, sob o argumento de inexistência de interesse de agir da parte autora, ao sustentar que esta poderia ter…
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