Processo 0801216-66.2025.8.10.0087
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0801216-66.2025.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLETANIA PEREIRA DE FREITAS RUA ALCIONE LEITE, 22, CENTRO, GOVERNADOR EUGêNIO BARROS - MA - CEP: 65780-000 RÉU: MUNICIPIO DE GRACA ARANHA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais, ajuizada por CLETANIA PEREIRA DE FREITAS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA, igualmente qualificado, pela qual postula a parte autora a implantação da progressão funcional horizontal por antiguidade na carreira do Magistério Público Municipal, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes ao quinquênio anterior à propositura da demanda. Na petição inicial protocolada em 6 de agosto de 2025, a parte autora narra que é servidora pública municipal efetiva, ocupando o cargo de Professora (matrícula nº 6-1), admitida em 05/03/2002. Sustenta que o Município requerido instituiu o Plano de Cargos, Emprego e Carreira do Pessoal da Rede Pública Municipal do Magistério por meio da Lei Municipal n.º 294/2009. Aduz que, embora possua tempo de serviço (23 anos) e qualificação (pós-graduação desde 2020) que a autorizariam a estar posicionada na Classe 24 do Nível III, permanece enquadrada em Classe desconhecida. Sustenta que a progressão horizontal deve ocorrer de forma automática conforme a referida lei, pugnando pela procedência da demanda para fins de reenquadramento e pagamento do retroativo, dando à causa o valor de R$ 92.000,00. A inicial veio instruída com documentos pessoais, contracheques, certificado de pós-graduação e cópia da legislação municipal. Citado, o MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA apresentou contestação em 6 de outubro de 2025 (ID 162310841), argumentando a ausência de prova do preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional horizontal por antiguidade da autora, CLETÂNIA PEREIRA DE FREITAS. Alegou que a progressão prevista na Lei Municipal nº 294/2009 não decorre automaticamente do mero decurso de tempo, dependendo da instauração de processo administrativo, avaliações de desempenho e homologação pela autoridade competente, etapas que não foram comprovadas. Contestou também o pedido de indenização por danos morais por falta de nexo causal e, ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação em 10 de outubro de 2025 (ID 162742703), refutando as teses da defesa ao sustentar que, embora os efeitos da revelia não se apliquem à Fazenda Pública, os documentos juntados provam a irregularidade no enquadramento. Reiterou que o art. 19, § 2º, da Lei Municipal nº 294/2009 prevê a automaticidade da progressão horizontal por tempo de serviço, defendendo que a omissão ou ausência de procedimento por parte da Administração Pública não pode obstar o reconhecimento de um direito subjetivo e vinculante da servidora. Em fase de especificação de provas, este Juízo proferiu despacho intimando as partes para manifestarem interesse na dilação probatória (ID 174143752). A parte autora manifestou-se informando não ter interesse na produção de novas provas por tratar-se de matéria exclusivamente de…
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