Processo 0801216-75.2023.8.14.0103
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0801216-75.2023.8.14.0103 Nome: LEONIZA RODRIGUES DA CUNHA Endereço: Fazenda Água Fria, 0, Zona Rural, ELDORADO DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 12, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por LEONIZA RODRIGUES DA CUNHA em face de BANCO PAN S/A. A parte autora afirma ser beneficiária previdenciária e sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 46-1124581/1199, que alega não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida sentença extintiva sem resolução de mérito, posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. Após o retorno, o requerido foi cientificado, mas não apresentou contestação, razão pela qual foi declarada sua revelia, sendo os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DE SEUS EFEITOS Embora tenha sido decretada a revelia do requerido, seus efeitos não conduzem, por si só, à procedência automática dos pedidos. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e deve ser confrontada com os documentos constantes dos autos, especialmente quando a prova documental indicar situação diversa daquela narrada na inicial. Art. 344 do CPC - Se o requerido não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345 do CPC - A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No presente caso, apesar da ausência de contestação, os documentos juntados pela própria parte autora demonstram que o contrato indicado na petição inicial está vinculado a instituição financeira diversa daquela apontada no polo passivo. Assim, a revelia não supre a ausência de prova mínima de que o Banco Pan S/A tenha celebrado, averbado, recebido valores ou realizado descontos referentes ao contrato discutido. DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA A parte autora sustenta que o contrato nº 46-1124581/1199 teria sido firmado indevidamente pelo requerido, gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário. Todavia, o extrato de empréstimo consignado juntado aos autos indica que o referido contrato consta como vinculado ao Banco BMG S.A., e não ao Banco Pan S/A. O documento aponta contrato ativo, com início de desconto em 02/2020, término em 11/2025, quantidade de 70 parcelas, parcela mensal de R$ 101,09 e valor liberado de R$ 4.894,47, mas identifica como instituição financeira o Banco BMG S.A. Não há nos autos contrato, extrato, averbação, comprovante de liberação de valores ou qualquer outro documento que demonstre participação do Banco Pan S/A na relação jurídica discutida. Também não há prova de grupo econômico, cessão de crédito, sucessão contratual ou qualquer vínculo jurídico que permita imputar ao requerido os descontos descritos na inicial. Desse…
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