Processo 0801216-76.2026.8.18.0065

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801216-76.2026.8.18.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pedro II
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801216-76.2026.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: DANIEL MEDEIROS LIMA SOUSA REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO DOENÇA proposta por DANIEL MEDEIROS LIMA SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados, objetivando provimento jurisdicional para que haja a concessão do benefício DE AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A parte autora relata, em síntese, que requereu benefício assistencial de aposentadoria por invalidez, por entender que preenche adequadamente os requisitos para concessão do benefício, tendo sido indeferido pela autarquia previdenciária, conforme documento de ID 96702189. Em sede de tutela provisória, requer que a autarquia requerida inicie imediatamente o pagamento do benefício previdenciário. Ao pedido juntou os documentos que instruem a inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo a inicial por conter os requisitos legais. Inicialmente, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte requerente pugna pela antecipação de tutela a fim de se determinar a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que foi indeferido pela autarquia requerida sob alegação de que não foi constatada incapacidade laboral. O Código de Processo Civil elenca duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas, as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental, sendo elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência. Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia…

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