Processo 0801216-88.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801216-88.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº. 0801216-88.2026.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: O S SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA AGRAVADOS: CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARÁ E PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARÁ - HEMOPA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por O.S. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Belém, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0891367-07.2025.8.14.0301, que indeferiu a tutela provisória de urgência postulada (ID 33264141). Na origem, a agravante pretende a suspensão do ato administrativo que indeferiu a prorrogação do Contrato Administrativo nº 072/2023, cujo objeto é a prestação de serviços contínuos de vigilância patrimonial, regido pela Lei nº 8.666/93, alegando ter apresentado pedido tempestivo de prorrogação em 23/06/2025, acompanhado da documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista, além da existência de parecer jurídico favorável à renovação. Segundo sustenta, a recusa do ente público à prorrogação decorreu exclusivamente da adesão à Ata de Registro de Preços nº 01/2025 – UNIFESSPA, sem adequada análise de vantajosidade, violando-se os limites quantitativos estabelecidos no art. 86, §§ 4º e 5º, da Lei nº 14.133/2021, e no art. 32 do Decreto nº 11.462/2023. Aduz ainda que o quadro-resumo da ARP estaria materialmente viciado, ao considerar indevidamente o número de postos como produto da multiplicação por 12 meses (“posto × mês”). Em suas razões (ID 33264139), a agravante requer, em sede de tutela de urgência: (i) a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado e do contrato celebrado com a nova prestadora de serviços (Polo Segurança); (ii) a determinação ao agravado para reanálise do processo administrativo “por item”, considerando os quantitativos reais; e (iii) a autorização para retomada provisória da execução contratual até o julgamento de mérito. Em decisão liminar (ID 33339109), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões (ID 34133617), os agravados defendem a manutenção integral da decisão recorrida, argumentando, em síntese: (i) inexistir direito líquido e certo à prorrogação contratual em contratos administrativos de prestação continuada, por se tratar de faculdade inserida no âmbito da discricionariedade administrativa; (ii) que a Administração Pública fundamentou adequadamente sua decisão na busca pela maior vantajosidade econômica e no interesse público; (iii) que eventual ilegalidade no procedimento de adesão à ata de registro de preços não possui o condão de gerar direito subjetivo da agravante à renovação contratual; (iv) que o mandado de segurança não se presta ao controle abstrato de legalidade de ato administrativo dissociado de direito líquido e certo próprio; e (v) que ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. RELATADO.DECIDO. O recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia devolvida cinge-se em verificar se merece reforma a decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar formulado em mandado de segurança impetrado pela agravante, no qual objetiva, em essência, compelir a Administração Pública à manutenção da contratação administrativa anteriormente firmada ou,…

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