Processo 0801217-02.2023.8.18.0054

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801217-02.2023.8.18.0054
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801217-02.2023.8.18.0054 EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: ANA MARIA ROSA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS À LUZ DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, ao julgar apelação, negou provimento ao recurso da instituição financeira e manteve sentença que reconheceu irregularidade em descontos e condenou à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Nos embargos, a instituição alegou omissões quanto à inexistência de violação à boa-fé objetiva, à fundamentação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, à modulação dos efeitos do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis aos danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação da repetição em dobro do indébito e à alegada necessidade de modulação dos efeitos do entendimento do STJ; (ii) estabelecer se há erro material nos parâmetros de juros de mora e correção monetária fixados para os danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando inexistente engano justificável por parte do fornecedor, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803). 5. A modulação pretendida com base no EAREsp nº 676.608/RS não se aplica ao caso, pois tal precedente não possui efeito vinculante e o acórdão embargado reconheceu conduta da instituição financeira sem respaldo contratual e incompatível com a boa-fé objetiva. 6. A alegação de omissão revela mera inconformidade com a fundamentação adotada, circunstância que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 7. Verifica-se, contudo, erro material nos parâmetros de incidência de juros e correção monetária fixados no acórdão quanto aos danos morais e materiais, diante das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. 8. Nos danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso, aplicando-se a taxa legal correspondente à Selic deduzido o IPCA, enquanto a correção monetária incide pelo IPCA a partir da data do arbitramento. 9. Nos danos materiais, os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária desde cada desembolso, observando-se…

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