Processo 0801217-15.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801217-15.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801217-15.2025.4.05.8400 AUTOR: MARILENE SANTANA DO ROSARIO, CLEONICE DO ROSARIO SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA LORENA DOS SANTOS ALVES - RN15582 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARILENE SANTANA DO ROSARIO, representada por sua curadora, CLEONICE DO ROSARIO SANTANA, em desfavor da UNIÃO, por meio da qual pretende a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Como fundamento do pedido, alegou na inicial, em síntese, que é filha de DOURIVAL RAMOS DO ROSÁRIO, ex-servidor público federal lotado no Ministério da Infraestrutura, na função de auxiliar de serviços diversos, falecido em 23/11/2019. Narrou que, após o óbito do instituidor, formulou requerimento administrativo em 11/12/2019 junto ao DNIT em Natal/RN, visando à concessão da pensão por morte na condição de filha maior inválida. Informou que foi submetida a perícia médica pelo setor competente da UFRN em 06/04/2020, a qual concluiu pela sua invalidez por alienação mental irreversível, atestando que o diagnóstico ocorreu em momento anterior ao óbito do instituidor. Sustentou que, apesar da comprovação da incapacidade e da dependência econômica, o benefício não foi implantado pela Administração, tendo enfrentado inércia, entraves burocráticos e transições de ministérios ao longo dos anos. Relatou ter se recusado a abrir um novo requerimento administrativo, conforme sugerido pelo órgão, para evitar a perda dos valores retroativos à data de entrada do requerimento original. Mencionou, ainda, ter buscado o direito anteriormente via mandado de segurança e, posteriormente, por meio da ação de nº 0807546-77.2024.4.05.8400, a qual foi extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Postulou, assim, inclusive em tutela provisória de urgência, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde a data do óbito do instituidor. Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 171.978,69. Determinada a intimação da União para se manifestar acerca do pedido de tutela provisória de urgência e apresentar cópia do processo administrativo (Id. 106726425). A União se manifestou pelo indeferimento da tutela provisória de urgência, alegando, ainda, a ausência de interesse de agir da parte autora, bem como a prescrição da pretensão formulada na inicial (Id. 106727116). Concedida a gratuidade da justiça e deferida a tutela provisória de urgência, para determinar à União a implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora (Id. 106727401). A União apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, ante a inexistência de negativa administrativa do benefício. No mérito, apontou para a imprecisão da data de início da invalidez, uma vez que a ação de interdição foi ajuizada após o óbito do genitor, sustentando, ainda, o afastamento da presunção de dependência econômica, tendo em vista o recebimento de aposentadoria por invalidez pela requerente. Na hipótese de procedência do pedido, postulou a fixação da data de início do benefício na citação ou, subsidiariamente, na data de entrada do requerimento administrativo formulado no ano de 2023 (Id. 106726864). Interposto agravo de instrumento pela União (Id. 106726229). Determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a…

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