Processo 0801217-18.2025.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801217-18.2025.8.18.0026 APELANTE: PLAMTA SERVICOS MEDICOS S/S LTDA. - ME, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI APELADO: LAENNY MARIA DA SILVA MACHADO Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR ALVES DE ALMEIDA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. IASPI. CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LIMINAR. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. DESACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO TETO DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Piauí — IASPI contra sentença que, em Mandado de Segurança impetrado por beneficiária do plano de saúde, concedeu a segurança para determinar o custeio integral de cirurgia de tireoidectomia e condenou a autarquia ao pagamento de multa cominatória de R$ 50.000,00 pelo descumprimento de ordem liminar. A impetrante, beneficiária do plano desde 1995, foi diagnosticada com patologia grave na tireoide, apresentou sintomas severos, como engasgos frequentes e falta de ar, e necessitava de procedimento cirúrgico urgente, estimado em R$ 27.000,00. O IASPI alegou impossibilidade fática de cumprimento espontâneo da ordem judicial em razão do descredenciamento de médicos especialistas em cabeça e pescoço após a formação da cooperativa CIRCAPE, sustentando a exclusão ou, subsidiariamente, a redução das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o descredenciamento massivo de médicos especialistas e a dificuldade administrativa de composição da rede credenciada configuram justa causa ou impossibilidade fática apta a afastar a multa cominatória imposta pelo descumprimento de ordem judicial de custeio de cirurgia urgente; e (ii) estabelecer se o valor acumulado das astreintes, fixado no teto de R$ 50.000,00, deve ser mantido ou reduzido à luz da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Entraves administrativos, dificuldades de gestão da rede credenciada e conflitos com prestadores de serviços médicos integram o risco da atividade desenvolvida por operadoras de plano de saúde, inclusive de autogestão, e não podem ser opostos ao beneficiário que necessita de tratamento urgente. O descredenciamento de profissionais, ainda que em bloco, constitui evento previsível na dinâmica da saúde suplementar e não afasta o dever do plano de assegurar a assistência contratada, sobretudo quando está em risco o direito fundamental à vida e à saúde. A beneficiária que contribui para o plano de saúde há mais de 30 anos possui legítima expectativa de contraprestação integral no momento da enfermidade, especialmente quando o procedimento indicado é coberto pelo convênio e reconhecido como adequado e necessário pelo NAT-JUS. A impossibilidade fática somente se caracteriza quando o devedor demonstra ter esgotado todas as vias alternativas de cumprimento imediato da ordem judicial, como reembolso integral, custeio direto em rede particular ou contratação emergencial de profissional não credenciado. O IASPI, embora ciente da indisponibilidade de especialistas em sua rede, limitou-se a informar o conflito com os médicos e…
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