Processo 0801217-54.2025.8.20.5137

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801217-54.2025.8.20.5137
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801217-54.2025.8.20.5137 Polo ativo JOSE LEANDRO DE LIMA CARNEIRO Advogado(s): RENATA RAMYRA DE MARQUES TEIXEIRA E GARCIA MEDEIROS Polo passivo TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): PAULO ANTONIO DOS registrado(a) civilmente como FERNANDO ROSENTHAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801217-54.2025.8.20.5137 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE RECORRENTE: JOSE LEANDRO DE LIMA CARNEIRO ADVOGADO(A): RENATA RAMYRA DE MARQUES TEIXEIRA E GARCIA MEDEIROS RECORRIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO (A): FERNANDO ROSENTHAL JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. EMBARQUE OBSTACULIZADO. ALEGAÇÃO AUTORAL QUE, MESMO APÓS CHECK-IN, FOI IMPOSSIBILITADO DE EMBARCAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO NO HORÁRIO CONTRATUALMENTE PREVISTO PARA O EMBARQUE. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. CARACTERIZAÇÃO DE NO-SHOW. CULPA EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. ART. 14, §3º, II, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da presente ação, cumpre esclarecer que a matéria em análise não se encontra inserida na controvérsia constitucional submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da Repercussão Geral, estabelecida nos autos do ARE 1.560.244/RJ, posto que não versa sobre a responsabilidade cível da companhia aérea decorrente de alteração, cancelamento ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Assim, deve ser rejeitado o pedido de suspensão requerido pelo recorrido na petição de Id. 36968126. – No caso em apreço, diante da falta de evidência que respalde a tentativa de check-in no horário estipulado pela Companhia aérea, uma vez que a captura de tela no Id. 36832867 trata-se, em verdade, de compra de passagem, torna-se imperativo concluir que o recorrente foi o responsável pela perda do voo, não havendo, portanto, prática de ato ilícito por parte da fornecedora do serviço que justifique a obrigação de indenizar, em razão da ausência de nexo causal, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. – Recurso conhecido e não provido. PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814744-84.2025.8.20.5004, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/02/2026, PUBLICADO em 25/02/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825288-53.2024.8.20.5106, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/11/2025, PUBLICADO em 27/11/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804323-70.2023.8.20.5112, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 18/06/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL,…

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