Processo 0801217-59.2025.8.18.0077
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801217-59.2025.8.18.0077 APELANTE: MARIA DO CARMO MARTINS Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência. 2. A autora sustenta que não contratou empréstimo consignado com a instituição financeira e que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário ocorreram sem sua anuência, postulando a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A instituição financeira defende a regularidade da contratação, apresentando instrumento contratual e comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (ii) saber se os descontos realizados no benefício previdenciário decorreram de cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 6. A instituição financeira apresentou instrumento contratual apto a comprovar a contratação do empréstimo consignado, bem como comprovante de transferência dos valores para a conta indicada pela contratante. 7. A comprovação da contratação e da disponibilização do numerário afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e legitima os descontos realizados no benefício previdenciário. 8. Inexistindo cobrança indevida, não estão presentes os pressupostos para a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. A ausência de ato ilícito afasta a configuração dos danos morais, não havendo demonstração de lesão a direito da personalidade passível de reparação. 10. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 11. Mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos, com majoração dos honorários advocatícios recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A apresentação do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores do empréstimo consignado demonstra a existência e a validade da relação jurídica entre as partes. 2. Comprovada a contratação e a disponibilização do crédito, os descontos realizados possuem fundamento contratual válido, afastando a repetição…
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