Processo 0801217-62.2026.8.20.5123
TJRN • Inventário
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801217-62.2026.8.20.5123 REQUERENTE: J. L. D. F. D. INVENTARIADO: T. B. A., E. A. D. DECISÃO Vistos etc. Recebo a inicial do pedido de abertura de inventário. Indefiro o pedido de gratuidade judicial, considerando o valor do espólio, mas faculto às partes o recolhimento das custas processuais ao final do processo. NOMEIO como inventariante o Sr. J. L. D. F. D., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº 8658849 ITEP/RN e inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua: Luiza Conceição Santiago, nº 56-A, Santos Reis Parnamirim/RN, CEP: 59.145-060. Intime-se o inventariante pessoalmente para, em 05 (cinco) dias, prestar compromisso. Caso o inventariante não cumpra com o acima determinado ou com qualquer outra determinação legal ou deste juízo, certifique-se e faça-se conclusão para deliberação. Uma vez assinado o termo de compromisso, o inventariante deverá, em 20 (vinte) dias – CPC, art. 620: a) Comprovar o último domicílio do de cujus; b) Juntar informação do CENSEC sobre a existência ou não de testamento (art. 8º do provimento 18/2012 do CNJ e art. 549 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN; c) Apresentar plano de partilha amigável (caso não haja litígio) ou, no caso de impossibilidade, deverá apresentar as primeiras declarações, conforme preconiza o art. 620 do CPC. Apresentado plano de partilha amigável e inexistindo interesse de incapaz, conclusos para homologação de plano. Apresentado plano de partilha amigável e sendo verificado interesse de incapaz, dê-se vista ao MP para emissão de parecer em até 30 (trinta) dias. Apresentadas as primeiras declarações, a secretaria deverá providenciar como determina o art. 626 do CPC, ao passo que deverá “citar para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.” Deverá, ainda, ser expedido edital para conhecimento de possíveis interessados incertos e desconhecidos (CPC, art. 259, inc. III). Realizadas todas as citações, deverá ser lavrada certidão circunstanciada, abrindo-se prazo, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627). Sendo apresentada impugnação por qualquer dos herdeiros, o inventariante deverá ser intimado, com prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual o feito deverá ser encaminhado concluso para decisão. Não sendo apresentada impugnação, o inventariante deverá, em até 15 (quinze) dias, apresentar esboço de partilha, nos termos do art. 651 do CPC. Apresentado o esboço, os herdeiros deverão ser intimados, também com prazo de 15 (quinze) dias. Ficam as partes e demais interessados advertidos desde logo que: a) A cooperação processual poderá gerar, para além do ganho de tempo, a redução dos custos do processo de inventário; b) Eventuais tentativas de provocar tumulto processual, bem assim condutas violadoras da boa-fé objetivas serão analisadas com rigor, podendo ensejar imposição de sanções cíveis, processuais e até criminais; c) Eventual litigiosidade exagerada poderá importar na alienação antecipada dos bens que integram o espólio pela via do leilão judicial, sendo que pelo menos parte das despesas sairá do monte a ser partilhado, implicando…
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