Processo 0801217-94.2025.8.15.0351
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801217-94.2025.8.15.0351 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, União Estável ou Concubinato, Reconhecimento / Dissolução, Partilha, Guarda, Fixação, Alimentos] PROMOVIDO/A: L. D. D. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GONÇALA ROSENDO DA SILVA, em face da sentença de mérito proferida sob o ID n. 128398165, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a partilha de semoventes e de uma máquina forrageira, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. A embargante aponta que a sentença incorreu em omissão e vício de integração quanto aos seguintes pontos: Partilha e rastreamento de ativos financeiros: aduz omissão na divisão das contas bancárias e investimentos, especialmente a quantia de R$ 15.896,89 junto à Caixa Vida e Previdência S/A (ID 110927870), ignorando a confissão do Réu em audiência e o pedido de busca patrimonial via sistemas SISBAJUD, CCS-BACEN e INFOJUD. Crias e frutos do rebanho bovino: alega ausência de manifestação sobre a partilha dos frutos da atividade pecuária (vacas, garrotes e bezerros), bem como sobre o pedido de perícia agronômica/zootécnica para sua quantificação (ou a dispensa fundamentada da prova). Uso exclusivo do imóvel rural residencial: aponta que a pretensão, embora relatada, não foi julgada. Requer a fixação de parâmetros (prazos e eventual compensação), sob a lente da interpretação transversal da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), considerada a proteção do lar, o melhor interesse da filha menor e o contexto de violência doméstica e patrimonial já tutelado por medidas protetivas (ID 110927865). Devidamente intimado para manifestar-se, o embargado L. D. D. S. apresentou contrarrazões sob o ID 136658821. Em sua defesa, o recorrido sustenta a inexistência de quaisquer vícios, alegando que a sentença delimitou corretamente os bens partilháveis e que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando a rediscussão do mérito. Pugnou, ao final, pela rejeição integral dos aclaratórios e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por caráter protelatório. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Deles, portanto, conheço. No mérito, assiste razão parcial à Embargante. A análise da sentença de ID 128398165 revela que este Juízo incorreu em omissões ao deixar de apreciar pedidos expressos formulados na petição inicial, os quais passo a integrar nesta oportunidade, dotando a presente decisão de efeitos infringentes (modificativos), dada a necessidade de alteração do resultado do julgamento. - Da Omissão quanto aos Ativos Financeiros e Rastreamento Patrimonial Analisando detidamente o acervo fático-probatório, verifico que assiste razão à embargante no tocante à omissão acerca da partilha de ativos financeiros. Na petição inicial de ID 110927126, a autora formulou pedido expresso para que fossem incluídos na partilha os saldos em contas bancárias, aplicações e…
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