Processo 0801218-09.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801218-09.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801218-09.2025.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: CARLOS ALBERTO ACIOLI FRAGA ADVOGADO do(a) APELADO: ALMIR MARCOS MENDES DE SOUZA - PE56293 EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA SELEÇÃO PARA CURSOS MILITARES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negara provimento à sua apelação e mantivera sentença que determinou a rematrícula de militar no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO/2025-2026), com fundamento na vedação de penalidade perpétua, impondo à União a obrigação de relacionamento, matrícula, frequência e conclusão do curso, além de condenação em honorários. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada em razão de demanda anterior com objeto semelhante; (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao regime jurídico aplicável à seleção para cursos militares; (iii) determinar se há direito subjetivo do militar à rematrícula no CAO diante da ausência de previsão normativa e da discricionariedade administrativa. 3. Afasta-se a alegação de coisa julgada, pois as demandas possuem pedidos distintos, uma vez que a ação anterior visava rematrícula com aproveitamento de curso realizado em 2009, enquanto a atual objetiva participação em novo curso (CAO 2025-2026). 4. Reconhece-se a omissão no acórdão embargado quanto à análise do arcabouço normativo que rege o Sistema de Ensino do Exército e os critérios de seleção para cursos militares. 5. Afirma-se que a organização, oferta e seleção para cursos militares inserem-se na esfera de discricionariedade administrativa, orientada pelas necessidades do serviço e regulada por normas legais e infralegais específicas. 6. Constata-se que não há previsão normativa que assegure direito à rematrícula de militar excluído por infração disciplinar, nem demonstração de ilegalidade no processo seletivo do curso pretendido. 7. Rejeita-se a tese de penalidade perpétua, por ausência de comprovação de que a exclusão pretérita tenha influenciado ilegalmente a seleção atual para o curso. 8. Conclui-se que não há direito subjetivo à matrícula no CAO, sendo legítima a atuação administrativa pautada em critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo vício que justifique intervenção judicial. 9. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão indicada, dando provimento ao recurso de apelação da União, e, conseguintemente, negando provimento aos pedidos autorais. 10. Pelo provimento recursal total, invertida a sucumbência estabelecida na origem, mantido o parâmetro utilizado naquele édito. (rmnl) RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801218-09.2025.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: CARLOS ALBERTO ACIOLI FRAGA ADVOGADO do(a) APELADO: ALMIR MARCOS MENDES DE SOUZA - PE56293 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal em face de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela própria parte embargante, mantendo a sentença proferida pela Juízo da 12ª Vara Federal da Seção…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados