Processo 0801218-31.2021.8.10.0037

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801218-31.2021.8.10.0037
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Grajaú
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801218-31.2021.8.10.0037 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: DENILSON MARTINS ROCHA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia criminal em desfavor de Denilson Martins Rocha, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória de ID 65515405 que, no dia 02 de junho de 2021, no município de Grajaú/MA, o denunciado conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano concreto. Consta que policiais militares realizavam rondas pela rodovia MA-006 quando avistaram e abordaram o denunciado pilotando uma motocicleta Honda Pop 100 de cor vermelha, com placa OJI-3591. Na oportunidade, os agentes de segurança constataram que o réu apresentava visíveis sinais de embriaguez e não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH), razão pela qual foi preso em flagrante delito. A denúncia foi recebida em todos os seus termos, no dia 27 de junho de 2022 (ID. 70088313), determinando a citação do acusado para apresentar resposta escrita. O réu foi pessoalmente citado em 13 de janeiro de 2023, oportunidade na qual declarou não possuir recursos financeiros para constituir advogado particular, solicitando a assistência da Defensoria Pública do Estado, conforme certidão de ID 83489957. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão apresentou resposta escrita à acusação no ID 83767407, postulando, genericamente, pela absolvição do réu e reservando-se o direito de produzir provas e apresentar rol de testemunhas em momento posterior, em razão da ausência de contato prévio com o assistido. No ID 96284883, constatada a inexistência de hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada a realização de audiência de instrução e julgamento. Após adiamento justificado por adequação da pauta ministerial, a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 04 de dezembro de 2024, sob a presidência deste magistrado, com a presença do representante do Ministério Público e do Defensor Público designado, conforme ata de ID 136216297. No entanto, o réu, embora regularmente intimado do ato processual, não compareceu para o seu interrogatório, razão pela qual foi decretada a sua revelia, determinando-se o prosseguimento do processo sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Durante a instrução processual na fase judicial, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Willame Almeida Ribeiro e Mateus Sanches Campos. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. As alegações finais foram apresentadas oralmente na própria audiência. O Ministério Público Estadual sustentou que a materialidade e a autoria delitivas de ambos os crimes restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório coligido aos autos, destacando a suficiência e a idoneidade do Termo de Constatação de Embriaguez e do Auto de Exame de Corpo de Delito, bem como a confissão extrajudicial do réu, pugnando pela procedência total da pretensão punitiva estatal. Por sua vez, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão…

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