Processo 0801218-33.2025.8.19.0007

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801218-33.2025.8.19.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0801218-33.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI BUENO RÉU: LIGHT S/A 0801218-33.2025.8.19.0007 Trata-se de ação ajuizada porVALDECI BUENOem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA. O autor relata que sempre quitou suas faturas mensais, não havendo qualquer pendência financeira. Em janeiro de 2025, recebeu correspondência da concessionária informando sobre a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 11060148, referente à instalação nº 413607264. A inspeção técnica teria constatado suposta irregularidade no medidor, alegando ausência de selos oficiais e erro nos testes realizados, sem o acompanhamento do autor. Posteriormente, a ré emitiu fatura apartada no valor de R$ 96,43, correspondente à primeira parcela de um débito total de R$ 5.785,80, parcelado em 60 vezes, sem detalhar a metodologia de cálculo e sem comunicação prévia ao consumidor. O autor afirma que não foi responsável pela irregularidade, que não houve oportunidade para contraditório, e que a cobrança foi imposta de forma unilateral e arbitrária, levando-o a buscar esclarecimentos junto à ré, sem sucesso. Requer a parte autora, textualmente: "(...) 2. Que seja concedida a antecipação de tutela para que a ré se abstenha de emitir fatura separada sob a rubrica TOI nº 11060148, no valor de R$ 96,43, referente à nota de serviço nº 1497366015, considerando que a suposta irregularidade não foi causada pelo autor, bem como se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão das faturas do parcelamento do TOI, sob pena de multa diária; (...) 5. Declaração de nulidade e indevida das cobranças apontadas na nota de serviço nº 1497366015, objeto da lide, declarando-a ilegal por ter sido lavrada por particular, desacompanhada de elemento probatório fotovídeo, sem valor probante; 6. Compelir a ré ao cancelamento do TOI, abstendo-se de emitir fatura sob a rubrica TOI nº 11060148, sob pena de multa diária; 7. Compelir a ré a se abster de interromper o fornecimento de energia em razão das faturas do parcelamento do TOI e de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, confirmando eventual tutela antecipada; 8. Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais". Index 191186609. Decisão que defere o pedido de gratuidade de justiça e tutela antecipada, determinando que a ré se abstenha de emitir fatura separada sob a rubrica TOI nº 11060148, interromper o fornecimento de energia elétrica e inserir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão das faturas do parcelamento do TOI, sob pena de multa. Também determina a inversão do ônus da prova e intimação das partes para manifestação sobre interesse em audiência de conciliação. Determinada a citação. Index 219474871. Manifestação da ré informando o cumprimento da tutela deferida pelo juízo. Index 219474873.CONTESTAÇÃO. Na contestação a ré suscita preliminar de necessária retificação do polo passivo, alegando que a empresa inicialmente cadastrada não é a concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica, devendo constar apenas LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA. No mérito a ré defende a legalidade do procedimento de lavratura do TOI, amparado pela Resolução…

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