Processo 0801218-49.2026.8.12.0021

TJMS • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0801218-49.2026.8.12.0021
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Intimação da sentença de f. 183/185, transcrita à seguir em sua parte final: A requerida foi devidamente citada (fl. 176/177), não apresentando defesa no prazo legal (fl. 178). Assim sendo, não tendo cumprido o mandado e deixado de apresentar embargos monitórios constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial. Portanto, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, converto o mandado inicial em mandado executivo, e, sendo assim, prossiga-se, no mesmo mandado, na forma prevista para o procedimento de execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente, retificando-se o cadastramento dos autos (a classe de "Ação Monitória em Cumprimento de Sentença", no SAJ e na capa dos autos). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da dívida, salvo impugnação. P.R.I.. Tendo sido requerida a execução, observadas as determinações acima, desde logo, defiro, expedindo o competente mandado. Intime a parte executada para, voluntariamente, efetuar o pagamento do postulado, no prazo de 15 (quinze) dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução. Esta intimação deve ser feita das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: 1) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(s), pelo Diário de Justiça (art. 513, I, NCPC); 2) Caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação deve ser efetivada por carta com aviso de recebimento (art. 513, II, NCPC); 3) Sendo empresas públicas ou privadas, caso não tenham procurador constituído nos autos, a intimação deve ser feita por meio eletrônico; 4) Se citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, será novamente intimado na forma anterior (por edital) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos) (Art. 513, IV, do CPC). Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), sendo que do ato poderá o executado ser intimado para, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou NOVA INTIMAÇÃO (art. 525, do CPC). Intime-se. Cumpra-se.

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