Processo 0801218-52.2026.8.15.0381
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801218-52.2026.8.15.0381 DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARILENE NUNES BONIFÁCIO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na petição inicial (ID 156571321). A parte autora narra, em síntese, ter sido vítima de uma fraude de engenharia social, na qual terceiros, utilizando-se indevidamente de canais de comunicação que aparentavam ser da instituição financeira ré, a induziram a erro e contrataram um empréstimo em seu nome no valor de R$ 20.000,00, além de realizarem outras transações financeiras. Diante dos fatos, pleiteou a anulação do contrato, a restituição de valores e a compensação por danos morais. No bojo da petição inicial, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento (ID 156571323). Este juízo, por meio do despacho de ID 156592325, em consonância com o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação da parte autora para que comprovasse sua condição de hipossuficiência econômica, juntando documentos que evidenciassem sua real capacidade financeira. Em resposta, a autora protocolou a petição de ID 158575106, acompanhada de vasta documentação, incluindo comprovantes de renda e vínculo profissional (ID 158575111), declaração de imposto de renda (ID 158575130), faturas de cartões de crédito (IDs 158575132, 158575133, 158575134, 158575135, 158575136), contas de consumo (IDs 158575128, 158575129), comprovantes de despesas com especialização (ID 158575127) e transporte (ID 158575138), além de outros documentos pertinentes à sua situação financeira. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça. É o relatório necessário. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Parâmetro Legal para a Concessão da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça é um instrumento fundamental para a efetivação do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, regulamenta a matéria, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O § 3º do art. 99 do CPC estabelece uma presunção relativa de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada pelo juiz se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. Cabe ao magistrado, portanto, a análise criteriosa dos elementos concretos do caso para aferir a real necessidade do benefício. A legislação processual moderna, atenta às diversas realidades econômicas, prevê a possibilidade de uma modulação do benefício. O legislador, de forma prudente, conferiu ao juiz a faculdade de conceder a gratuidade de forma parcial ou, ainda, de permitir o parcelamento das despesas…
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