Processo 0801218-58.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801218-58.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Juíza Convocada MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA DA FONSECA SALDANHA
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Proc. nº 0801218-58.2026.8.14.0000 -22 Órgão Julgador: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Recurso: Agravo de Instrumento Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Capitão Poço Agravante: Estado do Pará, Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará – IASEP e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE Agravado: Rômulo Tiago Piedade Soares Relatora: Juíza Convocada MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA DA FONSECA SALDANHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará, pelo Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará – IASEP e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão Poço, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rômulo Tiago Piedade Soares, por meio da qual foi deferida medida liminar determinando a suspensão dos efeitos de sua eliminação na etapa de avaliação psicológica do concurso público destinado ao provimento do cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assegurando-lhe a participação nas fases subsequentes do certame em igualdade de condições com os demais candidatos. Consta dos autos que o agravado participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025-TJPA, logrando aprovação nas fases objetivas e discursivas, tendo posteriormente sido submetido à avaliação psicológica, etapa de caráter eliminatório do certame. Após a realização do exame psicotécnico, a banca examinadora concluiu pela sua inaptidão para o exercício do cargo, circunstância que culminou em sua eliminação do concurso. Inconformado, o candidato ajuizou a demanda originária sustentando a ocorrência de ilegalidades no procedimento avaliativo, especialmente em razão das condições ambientais supostamente inadequadas durante a aplicação do exame, notadamente deficiência de iluminação no local de prova e ruídos externos provenientes de eventos esportivos realizados nas proximidades da Universidade Federal Rural da Amazônia – UFRA, além de questionar a excessiva subjetividade dos critérios empregados na avaliação psicológica. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o Juízo de origem entendeu estarem presentes elementos indicativos da probabilidade do direito alegado, especialmente diante da controvérsia acerca da objetividade dos critérios utilizados na avaliação psicológica, fazendo referência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 338 da repercussão geral. Com fundamento nessas premissas, deferiu a tutela pleiteada para determinar que os réus suspendessem os efeitos da declaração de inaptidão do candidato e lhe assegurassem a participação imediata nas etapas subsequentes do concurso, inclusive exames médicos, investigação social e eventual curso de formação. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, inicialmente, que a decisão combatida afronta diretamente o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1009 da repercussão geral, segundo o qual, reconhecida a nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, mostra-se indispensável a realização de nova avaliação psicológica, baseada em critérios objetivos, como condição necessária para o prosseguimento do candidato no certame. Argumentam que a decisão agravada, ao permitir que o agravado avance…

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