Processo 0801218-67.2025.8.10.0109

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801218-67.2025.8.10.0109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0801218-67.2025.8.10.0109 Apelante: Luis Tume do Nascimento Advogado: Guilherme Sousa Goncalves – OAB/MA N° 29880 Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Alberto Couto Maciel – OAB/DF nº 513 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA COMPROVADA. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA-CORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. COBRANÇA LÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por Luis Tume do Nascimento em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o Banco Bradesco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se são lícitas as cobranças de tarifas bancárias referentes a pacote de serviços diante da alegação de ausência de contratação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o acervo probatório existente for suficiente para o julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. O julgamento antecipado do mérito é admissível quando a controvérsia puder ser resolvida com base nas provas documentais constantes dos autos, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. A perícia grafotécnica mostra-se desnecessária quando o conjunto probatório permite aferir a existência da contratação, inexistindo cerceamento de defesa. A tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 desta Corte estabelece que a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas ao recebimento de benefício previdenciário é lícita quando demonstrada a contratação de pacote remunerado de serviços ou o excesso aos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que haja prévia informação ao consumidor. A instituição financeira comprovou a contratação do pacote de serviços mediante apresentação de termo de adesão assinado pela consumidora e demais documentos contratuais, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A assinatura constante nos documentos contratuais apresenta similitude com aquela constante no documento de identidade da autora, evidenciando a manifestação válida de vontade e afastando a alegação de inexistência de contratação. Demonstrada a contratação e a regularidade das cobranças, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, o que afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para a formação do convencimento judicial. A cobrança de tarifas bancárias relativas a pacote de serviços é lícita quando demonstrada a contratação expressa pelo consumidor ou a utilização de serviços que excedam os limites de gratuidade previstos em norma do Banco Central. Comprovada a contratação válida e a utilização…

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