Processo 0801218-77.2025.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801218-77.2025.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0801218-77.2025.8.14.0005 [Piso Salarial] Nome: ODETE MARQUES DOS ANJOS Endereço: vila bonifacio, 175, ajuruteua, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV . MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Odete Marques dos Anjos em face do Município de Altamira. A autora, professora municipal, busca a implementação do piso salarial profissional nacional do magistério como vencimento-base de sua remuneração, bem como o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, com base na Lei Federal nº 11.738/2008 (ID 137521108). A petição inicial foi recebida em 27 de fevereiro de 2025, oportunidade em que foi deferido o benefício da justiça gratuita, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu, reservando-se a análise da tutela de urgência para após a manifestação da parte requerida (ID 137944720). O Município de Altamira apresentou contestação tempestiva (ID 142386983). Em sede preliminar, arguiu inépcia da inicial por ausência de clareza quanto ao status funcional da autora, ilegitimidade passiva sob o argumento de que a demanda deveria ser dirigida ao instituto de previdência municipal caso a servidora fosse aposentada, e ausência de liquidação do pedido. No mérito, alegou que o piso nacional é pago de forma regular a todos os servidores da educação desde janeiro de 2025, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé (ID 142386983). A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a complexidade dos cálculos para justificar a liquidação diferida e a aplicabilidade da lei federal a todos os entes federativos (ID 142561677). Por meio da decisão de ID 161001387, este juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação - Preliminares O réu arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de conclusão lógica dos fatos e falta de liquidação do pedido, bem como a ilegitimidade passiva ad causam. Quanto à suposta inépcia por ausência de clareza sobre o status funcional da autora, a tese não prospera. A petição inicial foi instruída com o contracheque referente à competência de janeiro de 2025, no qual consta expressamente que a autora possui vínculo Ativo Efetivo com a Secretaria Municipal de Educação de Altamira (ID 137521119). A documentação comprova de forma inequívoca que a demandante é servidora ativa, afastando a premissa fática utilizada pelo réu para sustentar a suposta ilegitimidade passiva do Município e a eventual necessidade de inclusão do instituto de previdência municipal no polo passivo. No que tange à alegada ausência de liquidação do pedido, o Código de Processo Civil admite a formulação de pedido genérico quando a apuração do valor exato da condenação depende de cálculos complexos ou de atos a serem praticados pelo réu. A autora justificou na inicial que a liquidação dos valores exigirá a extração de equações matemáticas e a aplicação de índices federais de atualização do piso, subtraídos os reajustes eventualmente concedidos pelo…

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