Processo 0801218-79.2026.8.12.0011

TJMS • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801218-79.2026.8.12.0011
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Isto posto, rejeito a impugnação de p. 30-38. Quanto ao pedido de sequestro de verbas públicas, intimados, os executados não comprovaram nos autos o cumprimento da obrigação imposta pelo provimento jurisdicional exequendo. Certo é que até o presente momento o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Coxim não forneceram o procedimento cirúrgico necessário ao controle da doença da parte exequente, em total desrespeito não só ao Poder Judiciário, mas, principalmente, ao sofrimento da exequente, que necessita de tratamento médico. Registra-se, ainda, que para aquisição de medicamentos, produtos ou serviços, faz-se necessário a apresentação de 3 orçamentos, tal como dispõe o Enunciado n. 56 da III Jornada de Direito da Saúde, in verbis: ENUNCIADO Nº 56: Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. O referido enunciado, entretanto, estabelece a necessidade de ATÉ três orçamentos; e não de no mínimo três. Ademais, exceptua as hipóteses de complexa definição de custos. No caso, considerando que a parte exequente necessita com urgência da realização de procedimento cirúrgico, visto que a demora pode ocasionar agravamento de seu estado de saúde, se faz necessário o sequestro eletrônico, via sistema SISBAJUD, da importância de R$ 350.065,00 (trezentos e cinquenta mil e sessenta e cinco reais), necessários para a realização do procedimento de forma particular às expensas dos executados. Realizada a constrição judicial, autorizo a liberação da quantia de R$ 167.405,00 diretamente para conta bancária de titularidade da pessoa jurídica Angiocor Serviços de Hemodinâmica Ltda., CNPJ nº 07.003.974/0001-78, responsável pelos serviços de hemodinâmica (orçamento de p. 66). Autorizo, ainda, a liberação da quantia de R$ 21.000,00 diretamente para conta bancária de titularidade do Hospital do Câncer - Fundação Carmem Prudente, CNPJ nº 03.221.702/0001-93 (orçamento de p. 70), bem como a liberação da quantia de R$ 26.160,00 diretamente para conta bancária de titularidade da pessoa jurídica Servan Anestesiologia, CNPJ nº 04.022.212/0001-20, responsável pelos serviços de anestesiologia (orçamento de p. 72). Por fim, autorizo a liberação da quantia de R$ 135.500,00 diretamente para conta bancária de titularidade da pessoa jurídica Dr. Felipe Inácio, CNPJ nº 51.572.050/0001-84, responsável pela realização do procedimento (orçamento de p. 68-69). Fica vedado o levantamento dos valores pela própria parte, nos termos do Enunciado nº 82. Após a realização do procedimento, a parte exequente deverá, no prazo de 15 dias, encaminhar aos autos comprovante e a nota fiscal correspondente. Caso haja bloqueio em valor superior ao débito, promova a escrivania, desde logo, o desbloqueio dos valores excedentes, mantendo bloqueado apenas o valor postulado. Às providências e intimações necessárias.

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