Processo 0801218-85.2025.8.14.0067

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801218-85.2025.8.14.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mocajuba
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Processo nº: 0801218-85.2025.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente:AUTOR: BENEDITA DAS GRACAS SIMOES BRAGA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: BENEDITA DAS GRACAS SIMOES BRAGA Endereço: TV. SÃO BENTO, 20, ZONA URBANA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte requerente alega que haveriam sidos inclusos descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL” em sua conta bancária, no qual alega nunca haver contratado/anuído e teria operado descontos mensais na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora. Alega que não reconhece/anuiu a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Instruindo a inicial, juntou documentos. A instituição financeira requerida, BANCO BRADESCO S.A, apresentou contestação, arguindo as seguintes preliminares e/ou prejudiciais de mérito: (i) ausência de interesse de agir; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) conexão; e (iv) decadência. No mérito, alega não ter responsabilidade pelos descontos, uma vez que apenas teria intermediado o pagamento entre a seguradora e a parte autora que ocorreu na modalidade débito automático. A parte requerida CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, embora devidamente citada, não apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica à contestação do banco requerido e os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO: Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). De início, considerando que a parte requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA devidamente citada, não apresentou contestação, DECRETO à sua revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC. Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional. PRELIMINARMENTE (i) Da alegada ausência de interesse de agir – ausência de requerimento administrativo…

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