Processo 0801219-30.2026.8.18.0033
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801219-30.2026.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE VALDINAR DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Visto. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. Alegou a autora, na inicial, que é beneficiária da previdência social. Disse que verificou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária em decorrência de contrato de empréstimo supostamente pactuado por ela, junto ao banco réu. Alegou que não efetuou tais contratações. Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação. Determinada a emenda à petição inicial para que a parte autora apresentasse comprovante de residência atualizado, observadas as exigências para documento em nome de terceiro, bem como apresentar os extratos bancários do período pertinente. conforme ID 96022471. A requerente não cumpriu o determinado dentro do prazo assinalado (ID 99602726), limitando-se a requerer a reconsideração da decisão que determinou a emenda. É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal, não sendo meio adequado para impugnar decisão judicial. Ademais, a determinação de emenda à inicial mostra-se acertada, pois, há fundadas suspeitas de que a presente demanda se enquadre no fenômeno conhecido como "litigância predatória", tendo em vista que a autora figura como parte em 12 ações ajuizadas contra instituições financeiras envolvendo a contratação de empréstimos consignados, nas quais se verificam elementos e padrões semelhantes aos observados no presente feito. Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, por sua Nota Técnica nº 06, para conceituar demandas predatórias: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a referida Nota Técnica sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula nº 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas…
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