Processo 0801219-40.2022.8.18.0075
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801219-40.2022.8.18.0075 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO SOCORRO DA CRUZ PEREIRA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2. A instituição financeira sustenta a ocorrência de decadência e prescrição, bem como a regularidade da contratação. A autora requer a majoração da indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão está atingida pela decadência ou pela prescrição; (ii) saber se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado e da disponibilização dos valores à consumidora; e (iii) saber se são cabíveis a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decadência não incide na hipótese. A relação jurídica é de trato sucessivo e a demanda contém pretensões condenatórias de repetição do indébito e indenização por danos morais, submetidas à prescrição. 5. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Em contratos de empréstimo consignado, o termo inicial da prescrição corresponde ao vencimento da última parcela. Reconhece-se apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores a maio de 2017. 6. A instituição financeira não apresentou contrato nem comprovante de transferência dos valores supostamente emprestados. Ausente prova da contratação e da disponibilização do crédito, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 7. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 8. A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples. Embora o STJ tenha firmado entendimento pela desnecessidade de comprovação da má-fé para a repetição em dobro, a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS restringe sua aplicação às cobranças realizadas após 30.03.2021. Como os descontos foram realizados anteriormente a esse marco temporal, não é cabível a devolução em dobro. 9. O dano moral é configurado pelos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário. O valor fixado na sentença mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, impondo-se sua…
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