Processo 0801219-90.2025.8.20.5600
TJRN • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: nt13cri@tjrn.jus.br Processo: 0801219-90.2025.8.20.5600 AUTOR: MPRN – 67ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal RÉU: YURI DO NASCIMENTO FRANÇA Advogado: Adrianno Maldini Mendes Campos OAB/RN nº 21.850 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal em desfavor de YURI DO NASCIMENTO FRANÇA pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia que, no dia 24 de fevereiro de 2025, por volta das 19h, na Rua Jerusalém, Comunidade do Salgado, bairro Bom Pastor, o denunciado foi preso em flagrante por portar 34 porções de maconha, totalizando 479,5g, substância que causa dependência química, com resultado positivo para THC em laudo pericial. Segundo os autos, policiais militares realizavam patrulhamento na área quando avistaram dois indivíduos correndo em uma viela. Ao receberem ordem de parada, apenas o acusado Yuri do Nascimento obedeceu, enquanto o outro conseguiu fugir. Em revista, foram encontradas com o denunciado 1 porção maior e 33 porções menores de maconha, além de sacos plásticos, uma tesoura, uma faca e um aparelho celular. No momento da abordagem, ele assumiu a posse do material ilícito. Consta nos autos a juntada do Inquérito Policial (ID nº 144131721), Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 144131721– página 26) e Laudo de Perícia Criminal - Exame Químico para Pesquisa de THC e/ou cocaína (ID nº 147425238). Em Defesa Prévia (ID nº 154701852) foi requerido, em suma, o regular prosseguimento do feito. Recebida a denúncia em decisão exarada aos 21 de agosto de 2025 (ID nº 156469730). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas, bem como foi interrogado o réu. Em suas razões finais (ID nº 173815960), o Ministério Público ratificou todos os termos da denúncia, pugnando pela condenação do acusado no delito do art. 33 da Lei de Drogas. A Defesa (ID nº 178293108) requereu o reconhecimento da preliminar de nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar, com a consequente absolvição do réu. Relatado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL Sustenta a defesa que a abordagem dos policiais se deu de forma ilegal, em violação ao art. 244 do CPP. A preliminar deve ser rejeitada. Segundo o Art. 244. do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Assim, a busca pessoal sem mandado judicial exige que se tenha uma fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Analisando a situação descrita, percebe-se que a abordagem ocorreu após os policiais militares realizarem patrulhamento de rotina. Durante a diligência policial, eles avistaram o acusado e um segundo indivíduo, ambos cortando um material parecido com maconha no interior de uma casa. Ato contínuo, ao se aproximarem do imóvel, os policiais flagraram o acusado e o outro suspeito empreendendo fuga, de modo que deram ordem de…
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