Processo 0801220-23.2025.8.20.5100
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801220-23.2025.8.20.5100 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Polo passivo RAQUEL RAIMUNDA DE SOUZA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, autorizar compensação de valores eventualmente recebidos e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O banco sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral, a impossibilidade de repetição em dobro e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência de relação contratual válida entre as partes; (ii) estabelecer se os descontos efetuados ensejam responsabilidade civil da instituição financeira; (iii) determinar se é cabível indenização por dano moral e a manutenção do quantum fixado; (iv) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a existência do contrato alegado, deixando de juntar instrumento contratual ou documento idôneo que demonstre a anuência da consumidora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de prova da contratação conduz ao reconhecimento da inexistência do débito e à ilicitude dos descontos realizados no benefício da autora. 5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou falhas internas na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. O dano moral decorre in re ipsa dos descontos indevidos realizados sem autorização, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 7. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não implicando enriquecimento ilícito nem se mostrando ínfimo, razão pela qual deve ser mantido. 8. A restituição em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida não configura engano justificável, mas falha na prestação do serviço. 9. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 10. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contrato que legitime descontos realizados em benefício do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A realização de descontos decorrentes de contrato não comprovado configura falha na…
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