Processo 0801220-64.2023.8.14.0022

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801220-64.2023.8.14.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé Miri
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI PROCESSO Nº 0801220-64.2023.8.14.0022 Classe Processual: Ação de Cumprimento de Sentença. Exequente: Kleberson Ferreira da Conceição. Advogado: Pablo Leonardo Lira da Costa, OAB/PA 24.181 Executado: Município De Igarapé-Miri. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por KLEBERSON FERREIRA DA CONCEICAO em desfavor do MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI, com o objetivo de executar o título judicial formado nos autos da ação principal que tramitou sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. A sentença proferida em 10 de setembro de 2024 (ID 126112889) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, especificamente para condenar o Município de Igarapé-Miri ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano material, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Naquela decisão, foi expressamente consignado que os juros moratórios deveriam incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 398 do Código Civil, dada a natureza de responsabilidade extracontratual da pretensão. Foi afastado o pedido referente aos danos morais. Com o trânsito em julgado, o Exequente protocolou o pedido de Cumprimento de Sentença em 22 de julho de 2025 (ID 148975716), apresentando uma Planilha de Débitos Judiciais (ID 148979443) que totalizava o montante de R$ 15.071,65 (quinze mil, setenta e um reais e sessenta e cinco centavos). Nesse cálculo, a correção monetária foi aplicada pelo índice TJSP (INPC/IPCA-15 - Lei 14905) e os juros moratórios foram calculados conforme a "Taxa Legal" do artigo 406 do Código Civil, observando os parâmetros ali discriminados, a partir de 20 de abril de 2020. Em 25 de julho de 2025, o Juízo proferiu despacho (ID 149205706) recebendo o Cumprimento de Sentença e citando o Município de Igarapé-Miri para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, com base no artigo 535 do Código de Processo Civil. O Município de Igarapé-Miri, ora Executado e Impugnante, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 26 de setembro de 2025 (ID 157720962). A Certidão de ID 161989312 atestou a tempestividade da peça. Em sua impugnação, o Município alegou excesso de execução, sob o argumento de que o cálculo apresentado pelo Exequente não observava os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. O Impugnante argumentou que, para as dívidas não tributárias, os juros de mora deveriam ser os da caderneta de poupança (conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e o Recurso Extraordinário 870.947/SE do Supremo Tribunal Federal). Quanto à correção monetária, defendeu a aplicação do IPCA-E para os julgados posteriores a 25 de março de 2015, em consonância com as ADIs nº 4.357 e 4.425 e o Recurso Especial nº 1.492.221/PR do Superior Tribunal de Justiça. Adicionalmente, sustentou que, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, deveria incidir exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a partir de dezembro de 2021, conforme a Resolução CNJ nº 482/2022. Com base nesses argumentos, o Município calculou o valor devido em R$ 11.263,28 (onze mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), alegando um excesso de execução de R$ 3.807,00 (três mil, oitocentos e sete reais). Subsidiariamente,…

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