Processo 0801220-94.2025.8.14.0054

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801220-94.2025.8.14.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São João do Araguaia
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801220-94.2025.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de repetição do indébito c/c danos morais ajuizada por MARIA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a parte autora sustenta não ter contratado o empréstimo consignado nº 0123361942815, vinculado ao seu benefício previdenciário nº 113.988.637-9, e postula a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Consta da inicial que o contrato teria início em 02/2019, término em 10/2021, parcela de R$ 112,74 e valor pago de R$ 3.720,42. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a averbação e com os descontos, afirmando não ter realizado qualquer contratação nem autorizado terceiros a contratarem em seu nome. O requerido apresentou contestação e juntou, dentre outros documentos, extrato bancário/comprovação do recebimento do crédito na conta de titularidade da autora sob o ID 167901585, bem como o contrato/documento descritivo de crédito sob o ID 167901587. O histórico de empréstimo consignado do INSS juntado com a própria inicial também registra o contrato 0123361942815, vinculado ao BANCO BRADESCO S.A., com averbação em 06/02/2019, início de desconto em 02/2019 e exclusão por refinanciamento em 08/10/2021. A parte autora apresentou réplica, reiterando a tese de inexistência da contratação e alegando inconsistência entre a conta indicada pelo banco e a conta referida em outros documentos do processo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental. Os elementos já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. Da relação de consumo e da suficiência da prova produzida A relação jurídica é de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor. Ainda assim, a incidência do microssistema consumerista não conduz automaticamente à procedência do pedido, impondo-se a análise concreta do acervo probatório. No caso, o conjunto documental é suficiente para demonstrar a regularidade material da operação. O próprio histórico oficial do INSS apresentado por MARIA DOS SANTOS SILVA registra a existência do contrato nº 0123361942815, vinculado ao BANCO BRADESCO S.A., com averbação em 06/02/2019, início dos descontos em 02/2019 e posterior exclusão por refinanciamento em 08/10/2021. Não se trata, portanto, de anotação isolada ou precária, mas de histórico oficial do benefício previdenciário, compatível com a narrativa defensiva. Além disso, o documento juntado sob o ID 167901587 identifica operação de crédito em nome da autora, com data de celebração em 31/01/2019, enquanto o extrato/comprovante de recebimento de ID 167901585 aponta a mesma operação e a mesma titularidade, vinculando a liberação do numerário à esfera patrimonial da demandante. A circunstância de a réplica sustentar divergência entre contas bancárias não é suficiente, por si só, para invalidar a prova defensiva. Isso porque o documento de…

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